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Provimento => Nomeação
Investidura => Posse
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Apenas um breve comentário acerca da alternativa "e".
e) A recondução é o retorno do servidor em estágio probatório ao cargo anteriormente por ele ocupado, quando invalidada a sua exoneração.
No caso descrito, se o servidor fosse estável, seria um caso de reintegração. Como se refere ao retorno do servidor em estágio probatório, consequentemente, não estável, ele simplesmente "volta", não existinto nenhuma denominação para esta volta.
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A) CORRETA:
Art. 7º. A investidura em cargo ou função ocorre com a posse,
preenchidos os seguintes requisitos
B) ERRADA:
Art. 13. § 2º. A posse realiza-se mediante a assinatura de termo, pelo próprio
servidorou procurador com poderes especiais, de que deve constar o
compromisso de bem e fielmente desempenhar as atribuições do cargo ou
função e cumprir os deveres e responsabilidades que lhe sejam inerentes,
feita indicação expressa das normas legais ou regulamentares.
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C) ERRADA:
Art. 13. § 3º. O prazo para a posse, prorrogável por igual período, a
requerimento do interessado,é de (trinta) dias, contados da publicação do
ato de provimento ou, no caso de eleição, da assinatura da ata respectiva.
D) ERRADA:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes
os motivos da aposentadoria.
E) ERRADA:
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorre de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
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Gabarito: A
Art. 7º. A investidura em cargo ou função ocorre com a posse, preenchidos os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o cargo ou função;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial.
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Sobre a letra 'C":
Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.
§ 1º. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse ou
da publicação do ato de transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração,
recondução, remoção, redistribuição ou relotação.
§ 2º. O prazo do § 1º não se aplica ao servidor investido por eleição, cujo exercício se reputa
iniciado com a assinatura do termo de posse, do qual deve constar declaração nesse sentido.
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Importante lembrar da diferença do prazo entre a posse e o exercício entre essa lei e a 8.112, já que a primeira se inspira bastante na segunda. Na lei 122/94, o prazo pra entrar em exercício é de 30 dias, enquanto na 8.112 é de 15
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Cargo --> nomeação
Função --> designação
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Posse e Exercicio
Lei 8112 e LC 122/RN
30 e 15 30 e 30
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Posse: 30 + 30; exercício: 30