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Regime Jurídico dos Srevjdores do Estado do RN e das Autarquias, Lei complementar nº 122, 1994.Art. 154, §1º: As denuncias somente são objeto de apuração quando contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade deste.
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a) O interrogatório do acusado deve ser feito antes da inquirição das testemunhas e depois da juntada dos documentos que instruem o processo.
Art. 169 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e 168.
b) A sindicância é instrumento preliminar do processo administrativo disciplinar, não sendo possível, em nenhuma hipótese, ser utilizada para aplicação de penalidade.
Art. 155 A sindicância é instaurada como preliminar do processo administrativo disciplinar, para
confirmação da irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para a aplicação de
penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias.
c) O processo disciplinar é conduzido por comissão composta de cinco membros, todos servidores estáveis, cabendo a presidência ao membro eleito pelos seus pares.
Art. 159
O processo disciplinar é conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente, que indica, dentre eles, o seu presidente.
e) O procurador do acusado pode assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas bem como reinquirí-las.
ArtA
Art 169...
§ 2º. O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
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Texto da lei.
Art. 154, § 1º. As denúncias somente são objeto de apuração quando contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade deste.
Gabarito: D
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a) vide art. 169: " Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove o interrogatório do acusado,observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e 168".
b) vide art. 155: "A sindicância é instaurada como preliminar do processo administrativo disciplinar, para confirmação da irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias".
c)vide art. 159: "O processo disciplinar é conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indica, dentre eles, o seu presidente".
d) As denúncias somente serão objeto de apuração quando tiverem a identificação e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, devendo ser confirmada a sua autenticidade. ( CORRETA. Vide art. 154,§1º)
e) vide art. 169, § 2º: "O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão".
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PESSOAL, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM ESSE PAD DA LEI 8112/90
PAD SUMÁRIO
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por DOIS servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
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CORREÇÃO:
a) Primeiro as testemunhas;
b) Fundamenta a penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias;
c) 3 membros;
d) CERTA
e) Vedado interferir nas perguntas e respostas; reinquiri-las, PODE.