SóProvas


ID
15544
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de

Alternativas
Comentários
  • L 8213

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
  • CLT:
    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (nota: o parágrafo citado foi vetado)

    § 1.º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

    § 2.º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

    § 3.º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
  • Vai reduzindo pela metade:

    0 - 1 ano = 120 dias
    1 - 4 anos = 60 dias
    4 - 8 anos = 30 dias
  • 0 - 1 = 120 dias
    1 a 4 = 60 dias
    4 - 8 = 30 dias
    vale ressaltar que independe da mae biologica ter recebido ou nao salario maternidade quando do nascimento da crianca
    art 93-A do rps
  • Agora são 120 dias de licença para mãe biológica ou adotiva, prorrogáveis por mais 60 dias, se houver adesão ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).
  • Esta questão, até 3 de novembro de 2009, ainda continua válida. Conforme a lei 12.010 de 3 de agosto de 2009, esses preazos no CC, ECA e CLT foram alterados e unificados para 120 dias em todas as situações. No entanto, a lei acima citada não falou nada da área previdenciária. No meu modesto entendimento, valerá para a área previdenciária também, mesmo não havendo falado expressamente. Entendo que ficará inconciliável se esses prazos não forem alterados na lei previdenciária. Imaginem um mulher recebendo licença maternidade de 120 dias quando adota uma criança de 4 a 8 anos e só receber salário maternidade por 30 dias.
  • A FCC tenta confundir o candidato com a licença prevista na Lei 8.112/90 - Servidores Públicos Federais. Nessa lei, a licença, prevista no art. 210 `caput` e parágrafo único, é de 90 dias para adoção ou obtenção de guarda judicial de crianças até 1 ano de idade e 30 dias para crianças com mais de 1 ano.
  • Licença maternidade é diferente de salário maternidade

    Licença maternidade em algumas leis é de 120 dias, independente de adoção, idade do adotado, parto.


    Já o Salário maternidade é váriável:

    ADOÇÃO:
    0-1 ano = 120 dias
    1-4 anos = 60 dias
    4-8 anos = 30 dias

    PARTO:
    Regra - 120 dias; através do programa "Empresa Cidadã" pode ser estendido por mais 60 dias.

    NATIMORTO:
    Mesmas condições e prazos

    ABORTO:
    Não-criminoso - 2 semanas

    Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;

     

    No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

     

    Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.




    *Não acho, como o colega citou, que o salário maternidade irá se adequar a esse prazo único da licença maternidade (120 dias) e se corresponderão. A segurada pode ter direito de se afastar por um período maior, mas não necessariamente receberá o benefício por esse mesmo período. Então se ela adotar uma criança de 4 anos, pode ficar 120 dias de licença, mas só receberá por 30 dias o benefício. Será escolha dela usufruir os outros 90 dias, mas sem remuneração!
  • Olá pessoal, essa questão é polêmica mesmo. Estamos tendo um impasse que ainda não foi decidido, sobre essa questão a professora Adriana Menezes falou para não nos preocuparmos, pois a banca CESPE está abordando sobre esse assunto e, não quer entrar em conflito com a legislação e o ECA.
    Ela falou que ultimamente a CESPE ven com questões de parto ou de criança de até um ano, que o prazo é de 120 dias e isso não se discute...

    Espero ter ajudado, Bons estudos
  • O art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de

    120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
    60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade;
    30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

    Diante do exposto na lei 12.010, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.



    Em minha opinião, o ideal seria que o art. 71-A da Lei 8.213/91 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de adoção, fixando-os sempre em 120 dias. Mas enquanto tal alteração não acontecer, por ser vedado ao intérprete legislar, o salário-maternidade continua sendo devido de acordo com a idade da criança adotada (na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91).

    Também vale frisar que para estender a duração do salário-maternidade da segurada adotante, é necessário observar o disposto art. 195, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:

    “§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

    O dispositivo constitucional supra tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Assim, se uma nova lei vier estender o prazo de duração do salário-maternidade, é necessário que seja criada, mediante lei, uma nova fonte de custeio.
     

  • Senhores, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada

    .

    Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.



    QUESTÃO BOA DE PROVA!!

     



    DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

    01/06/2012 - 15:51:00

     



    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

    Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
  • Complementando os comentários dos colegas acima, a MP 619/2013 equiparou a licença-maternidade com o Salário-Maternidade, alterando o artigo 71-A da Lei n° 8.213/1991.

    Agora, a redação do mesmo é a seguinte: "À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias."

    Ou seja, adotou ou conseguiu aguarda de criança, independentemente da idade, a licença-maternidade e o salário-maternidade serão de 120 dias.

    Inté!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    CF/88:

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 
    (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
  • Questão considerada desatualizada pela equipe pedagógica do site Qconcursos.com

  • em regra, o salário maternidade será sempre de 120 dias independente de ser filho adotado ou não.

  • ATUALMENTE, 120 DIAS PARA O RGPS.

    PARA A 8112, A REGRA É OUTRA:

     Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.               (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

            Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    PORÉM, EM 2016, O STF DECIDIU O SEGUINTE:  "estabelecer prazo de 180 dias de licença-adotante remunerada para servidoras públicas com filho adotado. Com a decisão, a Corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras gestantes".