Licença maternidade é diferente de salário maternidade
Licença maternidade em algumas leis é de 120 dias, independente de adoção, idade do adotado, parto.
Já o Salário maternidade é váriável:
ADOÇÃO:
0-1 ano = 120 dias
1-4 anos = 60 dias
4-8 anos = 30 dias
PARTO:
Regra - 120 dias; através do programa "Empresa Cidadã" pode ser estendido por mais 60 dias.
NATIMORTO:
Mesmas condições e prazos
ABORTO:
Não-criminoso - 2 semanas
Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.
*Não acho, como o colega citou, que o salário maternidade irá se adequar a esse prazo único da licença maternidade (120 dias) e se corresponderão. A segurada pode ter direito de se afastar por um período maior, mas não necessariamente receberá o benefício por esse mesmo período. Então se ela adotar uma criança de 4 anos, pode ficar 120 dias de licença, mas só receberá por 30 dias o benefício. Será escolha dela usufruir os outros 90 dias, mas sem remuneração!
O art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de
120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
Diante do exposto na lei 12.010, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.
Em minha opinião, o ideal seria que o art. 71-A da Lei 8.213/91 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de adoção, fixando-os sempre em 120 dias. Mas enquanto tal alteração não acontecer, por ser vedado ao intérprete legislar, o salário-maternidade continua sendo devido de acordo com a idade da criança adotada (na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91).
Também vale frisar que para estender a duração do salário-maternidade da segurada adotante, é necessário observar o disposto art. 195, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:
“§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
O dispositivo constitucional supra tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Assim, se uma nova lei vier estender o prazo de duração do salário-maternidade, é necessário que seja criada, mediante lei, uma nova fonte de custeio.
ATUALMENTE, 120 DIAS PARA O RGPS.
PARA A 8112, A REGRA É OUTRA:
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
PORÉM, EM 2016, O STF DECIDIU O SEGUINTE: "estabelecer prazo de 180 dias de licença-adotante remunerada para servidoras públicas com filho adotado. Com a decisão, a Corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras gestantes".