DA REVERSÃO
Art. 32 - Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração.
§ 1º - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 33 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
DA RECONDUÇÃO
Art. 35 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.
§ 1º - A recondução decorre de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de igual remuneração.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992