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Gab: D
Lei 68/92
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.
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O § 1º dos arts. 13 e 15 da Lei nº 8.112, facultam ao servidor o prazo de 30 dias para posse e 15 dias para exercício, respectivamente, contados da publicação do ato de nomeação.
Lei 68/92
DO EXERCÍCIO
Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.
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FUI PELA 8.112 E ERREI A QUESTÃO!
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LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992
DA POSSE
Art. 17.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
DO EXERCÍCIO
Art. 20.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício , contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento
Não confundam com a lei 8112/90 :
Posse > 30 dias
Exercício > 15 dias