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ID
1555582
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os temas “jurisdição constitucional” e “ação direta de inconstitucionalidade”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Em regra, não se admite intervenção de terceiros na ADI por não haver lide, mas, por exceção, é admitido a participação do "amicus curiae" para pluralizar o debate constitucional, e dar maior legitimidade às decisões proferidas pelo STF.

    B) Errado, pois não se encontra listado no rol taxativo do Art. 103 CF.

    C) Uma vez proposta a ADI não cabe desistência, por se tratar de processo objetivo.

    D) CERTO: Dentre os objetos que não podem ser impugnados via ADI, está as súmulas ou súmulas vinculantes.

    E) Errado, pois é imprescritível

    bons estudos

  • Gaba: D.

    Art. 103 CF

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    § 4.º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Considerando os temas “jurisdição constitucional” e “ação direta de inconstitucionalidade”, é correto afirmar que:

    a) o STF tem entendido que, na ação direta de inconstitucionalidade, não é admitida a figura do amicuscuriae. ERRADO.

    PREVISÃO DO AMICUS NO CASO DE ADI E ADC

    Vale a pena destacar a previsão da Lei nº 9.868/99 (ADI / ADC), que é a mais cobrada:

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.  


    Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.

    Fonte: Dizer o Direito. INFO 772 STF (vale a pena ler).

     

    b)  os municípios figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. ERRADO.

    Lei 9868/99:

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    c) em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, já se firmou, no STF, o entendimento de que ação dessa natureza está sujeita à desistência. ERRADO.

    Lei 9868/99:

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência

     

    d) a súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada. CORRETA.

     

    e) o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade está sujeito à observância de prazo prescricional. ERRADO.

    Não há prazo prescricional para ajuizamento de ADIN.

  • (ii) Atos que não podem ser impugnados por ADI:
    (1) propostas de emendas constitucionais ou projetos de lei;
    (2) normas constitucionais originárias;
    (3) leis e aros normativos editados anteriormente à norma constitucional invocada
    como parâmetro (isco é, pré-constitucionais);
    (4) leis e atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de sua competência
    legislativa municipal;
    (5) leis declaradas inconstitucionais pelo STF em decisão definitiva, cuja execução
    tenha sido suspensa por Resolução editada pelo Senado Federal no exercício da atribuição
    que o art. 52, X, CF/88 o oucorga;
    (6) súmulas e súmulas vinculantes;
    (7) respostas a consultas no TSE94;
    (8) atos normativos secundários;

    (9) sentenças normativas e convenções coletivas.
    (10) conflito entre Ementa de lei e seu teor95 (pois este é considerado um problema
    redacional e não constitucional);
    (11) leis e outros atos normativos revogados.

  •  

    A-O STF tem admitido a figura do amicuscuriae
     

    B-Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    OS municipios não figuram no rol do Art 103

    C´-NÃO pode haver desistência.

    D-A súmula não tem caractér normativo logo não é passivel de controle o que pode haver é um PROCEDIMENTO DE REVISÃO.

    E-não há prazo de prescrição na propositura de ADIM

  • GABARITO LETRA D

    De forma objetiva e didatica, não é possível o controle de constitucionalidade tanto na forma difusa quanto concentrada, pelo simples fato de que sumulas vinculantes possuem procedimentos próprios para sua aprovação, revisão ou cancelamento, isto é, caberá reclamção ao STF, conforme estabelece na lei fundamental em seu art. 103-A,§3ª.

  • ADC: esfera Federal (1 esfera)

    ADI: esfera Federal e Estadual (2 esferas)

    ADPF: esfera Federal, Estadual e Municial (3 esferas)

  • Já vi questão dando com prescricional o prazo para ajuizamento de ADI por ser necessário sua propositura somente após a promulgação da CR/88. No entanto, objetivamente, nao se deve levar o posicionamento para provas. 

  • Sumula Vinculante, não está sujeito a controle de constitucionalidade mas poderá ser objeto de reclamação constitucional. Lembrando que as sumulas vinculantes vinculam toda adm direta e indireta, não vinculando o poder legislativo e nem, tampouco, o próprio STF.

  • descumprimento de súmula vinculante =>reclamação constitucional

  • De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado.

    O § 2.º, do art. 103 -A, CF/88, por seu turno, fixa a possibilidade de, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido

    em lei, proceder-se a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, mediante provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Assim, tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do “controle de constitucionalidade” de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante.

    O que existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava. Nesse caso, naturalmente, a nova posição produzirá as suas consequências a partir do novo entendimento, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Cabe alertar que o procedimento de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante foi disciplinado pela Lei n. 11.417/2006.

  • Ferimento de súmulas cabe RECLAMAÇÃO.

    bjs...

    Eu vou ,mas eu volto....(kkkkkk)

  • GABARITO: D

    Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    a) as súmulas de jurisprudência, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);

    b) regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia - trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;

    c) Norma decorrente de poder constituinte originário; 

    d) lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual;

    e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, só a primeira parte é objeto de ADIN.

    Todavia no caso de regulamento ou decreto autônomo será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo, até mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em abuso de poder regulamentar.

    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/controle-constitucionalidade-acao-direta-inconstitucionalidade-adin.htm

  • O gabarito é a letra D, contudo, o fundamento invocado na questão pela banca, está equivocado, e merece nota:

    A súmula, ao contrário do que informa a questão, possui sim características de ato normativo - é abstrato e geral - mas NÃO pode ser objeto de controle concentrado - neste particular, a questão está correta, como anunciei - por que possui procedimento próprio para sua revisão.

    Assim, está correto ao se afirmar que não cabe a instauração de um processo objetivo para o controle da conformidade constitucional de uma súmula, à CF, mas está errado ao se afirmar que as súmulas não possui características de norma ou ato normativo.

    Bons estudos a todos!

  • ATUALIZANDO:

    #2020: O STF entendeu ser cabível ADPF contra Súmula de Tribunal. -> O Min. Alexandre de Moraes havia negado seguimento por entender que ela não consubstancia um ato do poder público capaz de, por si só, gerar lesão a preceito fundamental, já que se trata de mera enunciação do entendimento consolidado do Tribunal. No entanto, os demais entenderam que entendeu que é possível admitir ADPF contra súmula, quando o enunciado sumular contém preceitos gerais e abstratos, como no caso.

  • Letra D-) correta.

    Não admite o ajuizamento de uma ADIN, contra sumulas, inclusive as vinculantes.

    As súmulas, enunciados jurisprudenciais editados por alguns tribunais, não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade porque, embora prescrevam um comando (uma orientação a ser aplicada de uma forma geral), elas NÃO ESTÃO REVESTIDAS DE CARÁTER NORMATIVO. Por isso, não podem ser atacadas via ADIN.

    Sumulas vinculantes também não podem ser questionadas via ação direta de inconstitucionalidade. Até porque, caso um dos legitimados à propositura da DIN queira, poderá provocar o Supremo Tribunal Federal para que este revise ou cancele a súmula questionada.

    Livro Eden Nápoli DIREITO CONSTITUCIONAL para concursos 4ª Ed. pág 413. Editara JUSPODIVM

  • Na ADI não há desistência ou intervenção de terceiros. Entretanto é permitida a participação de amicus curiae no prazo de informações de 30 dias, onde órgãos de elevada representatividade podem requerer sua participação. O ingresso será decidido em despacho irrecorrível no Ministro relator. O amicus curiae não pode ser pessoa física e também não pode recorrer, pois não é parte do processo.

  • AMICUS CURIARE- Significa amigo da corte, no qual o juiz para aumentar o debate devido ao entendimento de grande repercussão e relevância do julgamento, poderá convocar um terceiro a lide, que tem grande conhecimento sobre o caso.

  • Não há gabarito correto. Por eliminação, dá pra marcar "d".

    Porém: Não cabe a jurisdição constitucional concentrada tendo SÚMULAS como objeto. PERFEITO. Mas a justificativa da alternativa está errada. Não se trata de não cabimento por não ser súmula ato normativo. ORA, a ADPF, (jurisdição constitucional concentrada) pode ter como objeto atos não normativos, inclusive decisões judiciais.

    A justificativa correta, trazida também pelo colega Órion, se perfaz na medida em que SÚMULAS requerem meio próprio para revisão/aprovação/cancelamento, e não por não ser ato normativo, uma vez que isso não seria problema para uma ADPF.