SóProvas


ID
1555606
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre licitações e contratos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 17, II, b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

  • Letra D.


    Pessoal, um bizu que ajuda muito.


    Fixa os  artigos 17 e 25, o que fugir a esses , provavelmente estará no artigo 24. Como nem sempre as perguntas serão de fácil entendimento, uma boa leitura do 24 evita aquelas derrubadas técnica/jurídicas que as bancas fazem.


    Esse vídeo vai ajudar quem esta começando. https://www.youtube.com/watch?v=NKpt_Z6ogf0


  • pessoal, ver ADin. 927-3 que suspende a eficácia da expressão "permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública", o que nos leva a entender que a dispensa de licitação de permuta de móveis não se limita a relação entre órgãos ou entidades da adm. pública, abrangendo também a relação adm. pública e os particulares? 

  •  a) O princípio da inalienabilidade que afeta os bens públicos é relativo, na medida que a alienação de bens imóveis da Administração Pública deve ser precedida de licitação em qualquer de suas modalidades. 

    PRINCÍPIO DA INALIENABILIDADE CONDICIONADA: "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar ". O art. 1 0 1 , a seu turno, consigna: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". 

     b) Salvo quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Nos casos de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, também deve se restabelecer o equilíbrio econômico financeiro.

     c) É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo necessária a justificação da situação, mediante processo de dispensa em que se deve fazer presente, dentre outros elementos, a justificativa do preço. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição

     d) É dispensada a licitação para a alienação de bens móveis da Administração Pública quando se tratar de permuta entre órgãos ou entidades da administração. VERDADEIRO; 

    I - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

     e) Nos termos do art. 65, da Lei n° 8.666/1993, a Administração pode alterar unilateralmente os contratos administrativos, desde que não haja modificação no projeto e nas especificações técnicas contratadas, caso em que se faz necessária nova licitação. 

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

  • Art 17. I, c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; 

    Art 17. II, b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;  Segundo meus estudos, existe uma Liminar do STF (ADI 927 – 3) que suspendeu a eficácia dessa alínea. Mas temos que analisar a banca que aplica e aceita a liminar. FCC mesmo é uma das que faz vista grossa dessa liminar, Só aceita letra de lei!

    Bons estudos!

  • Não consigo ver o erro da B, mesmo tendo acertado  a questão. Ajudem-me!

  • Boa tarde Dawson Aguiar, conforme muito bem explicado pela colega Mirella Conti, a assertiva "b" está errada porque quando menciona "Salvo quando necessária..." na verdade está excepcionando o restabelecimento, por aditamento, do equilíbrio econômico-financeiro inicial avençado. Na verdade, consoante o artigo 65, I, "b" e §6º da Lei 8.666/93, esta hipótese está abarcada pelo restabelecimento econômico-financeiro inicial por aditamento. Senão vejamos:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.


    Espero ter colaborado,


    Foco, Força e Fé.




  • A) ERRADA. Salvo licitação dispensada, a venda de bem imóveis pela administração, além do interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e avaliação prévia, deve ser procedido por licitação na modalidade concorrência, e não por qualquer modalidade como afirma a alternativa(art. 17, I, da Lei nº 8.666).

    B) ERRADA. A questão tenta confundir alteração unilateral do objeto com manutenção do equilíbrio econômico -financeiro. Quanto a esta, não existe a ressalva prevista na questão, pois qualquer circunstância especial capaz de alterar a margem de lucro do contratado autoriza uma modificação na remuneração a ele devida. Agora a alteração unilateral do objeto é permitida nos casos do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666. 

    C) ERRADA. É caso de inexigibilidade, e não de licitação dispensável(art. 25, da Lei nº 8.666).

    D) CERTA. Casos de licitação dispensada - 17, I, da Lei nº 8.666.

    E) ERRADA. Desde que haja justificativa, pode haver a alteração unilateral do contrato do caso citado(art. 65, I, da Lei nº 8.666).

  • ATENÇÃO

     

    Apesar de mencionado por alguns colegas, não é demais repetir que o STF, em medida cautelar deferida no julgamento da ADI 927-3, de 3-11-93, suspendeu a eficácia da expressão "permitida exclisivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública", contida na alínea "b", do inciso II, do art. 17, quanto aos Estados, o DF e os Municípios. 

  • Thiago Furtado muito bom.

     

  • A dispensa não se confunde com a inexigibilidade, porque aquela pressupõe a possibilidade de competição, de sorte que a licitação seria possível, mas a legislação possibilitou a contratação direta. Em sentido contrário, a inexigibilidade pressupõe a ausência do próprio requisito lógico da licitação, ou seja, a impossibilidade de competição (o que a torna inexigível).

    Portanto, a dispensa consiste na possibilidade legal de a Administração Pública deixar de proceder à licitação diante de determinadas hipóteses previstas na legislação de forma taxativa.

    Nas situações de inexigibilidade a competição é inviável, ou porque só existe um objeto ou porque só existe um fornecedor que atenda às necessidades da Administração.

    Alguns autores costumam distinguir a licitação dispensável e a licitação dispensada. Aquela tem previsão no art. 24 do Estatuto e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la. A licitação dispensada, a seu turno, estampa as hipóteses em que o próprio Estatuto ordena que não se realize o procedimento licitatório; tais hipóteses estão previstas no art. 17, I e II, do Estatuto, e referem-se a alguns casos específicos de alienação de bens públicos.

    Fonte: EMAGIS

  • B) Salvo quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    O erro da B se dá pelo fato de que a alteração é unilateral, porém o o reequilíbrio tem que se dar por ACORDO das partes.

  • Alternativa D, fundamento: Art 17, inciso II, alínea B da Lei 8666/93.

  • Facilitando...

    A - Errada: vide artigo 17, I da lei 8.666/93 - quando imóveis licitação na modalidade CONCORRÊNCIA

    B - Errada: vide artigo 65, II, "d" lei 8.666/93 - alteração por acordo entre as partes, alea econômica, fato do príncipe, caso fortuito e força maior...

    C - Errada: vide artigo 25 da lei 8.666/93 - é INEXIGÍVEL quando há inviabilidade de competição.

    D - Certa: gabarito artigo 17, II, "c" - licitação DISPENSADA na hipótese de permuta, observados os requisitos do art. 24, X da mesma lei

    E - Errada: vide artigo 65 da lei 8.666/93 - o artigo 65, I, "a" dispõe que é possível alterar o contrato na hipótese de modificação do projeto ou especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Bons estudos !

  • Resposta Letra D

    a letra E, se trata do oposto

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;