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ID
1555636
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à invalidade do negócio jurídico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) prazo de 4 anos
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar

    B) Serão simulados
    Art. 167 § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    C) Prazo é de 2 anos
    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato

    D) CERTO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

    E) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    bons estudos

  • PURA LETRA DE LEI

  • a)    Nos negócios jurídicos praticados com coação, o prazo de decadência para pleitear a anulação é de dois anos, contado do dia em que ela cessou. Art. 178, I: é de quatro anos.

    b)   Nos negócios jurídicos quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados, não haverá simulação, mas, serão considerados nulos. Art. 167, III: haverá simulação.

    c)    Nos negócios jurídicos, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato. Art. 179: dois anos.

    d)    Nos negócios jurídicos praticados por incapazes, o prazo de decadência para pleitear a anulação é de quatro anos, contado do dia em que cessou a incapacidade. Art. 178, III.

    e)    O negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade é considerado anulável. Art. 166, V: Nulo

  • Lei Seca

     

     a) Nos negócios jurídicos praticados com coação, o prazo de decadência para pleitear a anulação é de dois anos, contado do dia em que ela cessou.  Art. 178, I - o prazo correto é de quatro anos.

     b)Nos negócios jurídicos quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados, não haverá simulação, mas, serão considerados nulos. Art. 167, §1º, III - Haverá simulação.

     c)Nos negócios jurídicos, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato. Art. 179 CC - o prazo será de dois anos.

     d) Nos negócios jurídicos praticados por incapazes, o prazo de decadência para pleitear a anulação é de quatro anos, contado do dia em que cessou a incapacidade. Art 178, III CC.

     e)O negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade é considerado anulável. Art. 166, V CC - O negócio jurídico será considerado nulo.

  • A grande maioria das questões de Direito Civil são descrição dos artigos (literalidade), pois quando as bancas tentam elaborar uma questão decente, por muitas vezes são anuladas, por não saberem fazer questões da seara civilista. Logo, é mais válido ler e ler, do que assistir videoaulas, pois no fim, infelizmente, o que será diferencial será a decoreba dos artigos.

  • GABARITO "D" LETRA DA LEI

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os Negócios Jurídicos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:No tocante à invalidade do negócio jurídico, é correto afirmar:  

    A)  INCORRETA. Nos negócios jurídicos praticados com coação, o prazo de decadência para pleitear a anulação é de dois anos, contado do dia em que ela cessou. 

    A alternativa está incorreta, pois o prazo de decadência para pleitear, judicialmente, a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contado, havendo coação, do dia em que ela cessar. Senão vejamos o que dispõe o artigo 178, I, do Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    B) INCORRETA. Nos negócios jurídicos quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados, não haverá simulação, mas, serão considerados nulos.

    A alternativa está incorreta, pois na simulação há um desacordo entre a vontade e a declaração. E, de acordo com o artigo 166, § 1o, III, haverá simulação nos negócios jurídicos quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados, ou seja, aposição de uma data que não corresponda à realidade. Senão vejamos:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    Art. 167 § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    C) INCORRETA. Nos negócios jurídicos, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.  

    A alternativa está incorreta, pois se a lei prescrever anulabilidade de negócio, sem estabelecer prazo para pleiteá-la, este será de dois anos, contado da data da conclusão do ato negocial. Assim determina o artigo 179 do CC:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato.

    D)  CORRETA. Nos negócios jurídicos praticados por incapazes, o prazo de decadência para pleitear a anulação é de quatro anos, contado do dia em que cessou a incapacidade.

    A alternativa está correta, pois o prazo de decadência para pleitear, judicialmente, a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contado, havendo ato de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    E) INCORRETA. O negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade é considerado anulável.  

    A alternativa está incorreta, pois o negócio não será anulável, mas nulo, ou seja, não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. Neste sentido, é a previsão do artigo 166, do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Gabarito: Letra D

    É a dicção do art. 178, III, do Código Civil, in verbis:

    Art. 178: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar (o que torna errada a letra "A");

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no ato de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Quanto às demais questões, o erro da letra "B", consiste no fato de que é sim caso de SIMULAÇÂO de negócio jurídico, que irá reverberar em nulidade, conforme art. 167, §1º, III, do Código Civil:

    Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido na substância e na forma.

    §1º: Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    ...

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados;

    O erro da letra "C", reside no fato de que, conforme art. 179, do C.C: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato"; e não quatro anos, como afirmado.

    Por fim, o erro da letra "D", está presente no fato de que, quando no negócio jurídico, por preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade (exem: registro de incorporação em aquisição de unidade condominial), estamos diante de caso de nulidade, e não anulabilidade, como preconizado na assertiva.

    Firmes na luta, até a aprovação!

    Nas palavras do mestre Gabriel Habib: "Todo esforço será bem recompensado!"

  • A Letra C está errada porque o prazo é de 2 anos.

  • Simulação e fraude contra credores são vícios sociais, pois afetam pessoas fora da relação contratual.

  • No tocante à invalidade do negócio jurídico, é correto afirmar:

     

    • A- Nos negócios jurídicos praticados com coação, o prazo de decadência para pleitear a anulação é de dois anos, contado do dia em que ela cessou.ERRADA: Pois o prazo de decadência para pleitear a anulação é de 4 anos, contado do dia em que ela cessou.

     

     • B- Nos negócios jurídicos quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados, não haverá simulação, mas, serão considerados nulos. ERRADA: Art. 167, §1º, III - Haverá simulação.

     

     • C- Nos negócios jurídicos, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato. ERRADA: Quando a lei não dispuser de prazo para anulação, será de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

     • D-Nos negócios jurídicos praticados por incapazes, o prazo de decadência para pleitear a anulação é de quatro anos, contado do dia em que cessou a incapacidade. CORRETA: Literalidade do CC, art. 178, III, do Código Civil.

     E-O negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade é considerado anulável. ERRADA: Negócio jurídico em que for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade é considerado NULO.

  • PRATICADO POR INCAPAZES = 4 ANOS

    QUANDO A LEI NÃO PREVÊ O PRAZO = 2 ANOS

  • No tocante à Invalidade do Negócio Jurídico, é CORRETO afirmar:

    A) Os negócios jurídicos realizados viciados pela coação, possuem prazo de decadencial de 4 ANOS.

    B) A SIMULAÇÃO constitui-se no conluio de contraentes que, maliciosamente, simulam um negócio que não ocorreu, são os casos:

    I. Aparentar ter sido realizado com pessoa diversa da qual realmente o realizou;

    II. Declaração, confissão, cláusula que não ocorreu.

    III. ALTERAÇÃO NA DATA do Negócio Jurídico (Antedatado/Pós-datado).

    Todos os casos supracitados geram a nulidade do negócio.

    C) Quando a Norma Jurídica dispuser que determinado ato é anulável, e não disciplinar o prazo para que se possa pleitear a sua anulação, este será de 2 ANOS (a contar da data de realização do negócio ou cessação da incapacidade).

    D) CERTA.

    E) O Negócio Jurídico que exigir uma forma especial (que a lei considere essencial para sua eficácia), e cuja solenidade não for realizada, será considerado Nulo. (INVÁLIDO)

    3 Planos: Existência. Validade e Eficácia, Art. 104 CC.

    Validade:

    Agente capaz,

    Objeto lícito/possível/determinado ou determinável,

    FORMA PREVISTA OU NÃO DEFESA EM LEI.

    (p. ex: casamento)