SóProvas


ID
1555639
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais:

Alternativas
Comentários
  • Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.


    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • rincípiosE specialidadeS ubsidiariedadeC onsunçãoA lternatividade
    " PESCA " 
  • Apenas para complementar, a respeito do Princípio da Alteridade (ou transcendentalidade), segundo CAPEZ é o o que "proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero). Ninguém pode ser punido por ter feito mal a si mesmo.

  • Atenção! não bastaria saber o macete S.E.C.A pois as letras C e E confundiria o examinando. Os macetes ajudam mas, neste caso seria necessario saber os princípios. Gabaratio E.

    c) especialidade, alteridade, consunção e subsidiariedade. S.E.C.A

    e) especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade. S.E.C.A

  • PRINCÍPIOS 

    Subsidiaridade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

    Especialidade: Lei especial derroga lei geral.

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos( de conduta).

    mnemônico: SECA

     

  • Outro método mnemônico: CASE

    Consunção, alternatividade, subsidiariedade e especialidade.

  • Muito, obrigado a todos pelos bizus mneumônicos, rsrsrsrs

    CASE e PESCA na SECA 

     

    "A fé na vitória tem que ser inabalável"

  • se for pelo bizu a letra c tambem se enquadra ai o cara se ferra

  • ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

  • LETRA A - INCORRETA. Insignificância e alteridade não são.

    LETRA B - INCORRETA. Insignificância e alteridade não são.

    LETRA C - INCORRETA. Alteridade não é.

    LETRA D - INCORRETA Insignificância não é.

    LETRA E - CORRETA. Especialidade (a norma especial afasta a geral); Consunção (O fato menos grave é absorvido pelo mais grave); Subsidiariedade (a norma primária afasta a secundária) e Alternatividade (se aplica naos tipos penais que descrevem várias condutas - só que nesse caso não há conflito).

  • GABARITO: ALTERNATIVA ''E''

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • GABARITO E

     

    Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade determina que o direito penal somente possa incriminar comportamentos que produzam lesões a bens alheios. Dessa forma, fatos que não prejudiquem terceiros, mas apenas o próprio agente, serão considerados irrelevantes penais.

     

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  • quer conflito?

    CASE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • De acordo com Rogério Sanches da Cunha (2014, p. 72): "são, portanto, pressupostos, do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes. Verificados esses pressupostos, impõe-se a solução do conflito (aparente) para (A) assegurar a harmonia e a coerência do sistema penal e, ao mesmo tempo, (B)  evitar a possibilidade do bis in idem, que poderia ocorrer caso duas normas (aparentemente aplicáveis) incidissem sobre o mesmo fato. Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito: (A) especialidade; (B) subsidiariedade e (C) consunção".

    Para Rogério Greco (2017):

    "Embora os três princípios sejam os indicados para a solução do conflito aparente de normas, vale mencionar ainda, a existência de outro, conhecido como princípio da alternatividade.  Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. [...]"




     


  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • SECA.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    Principio da Especificidade

    = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais

    específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento

    jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    Principio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Principio da Alternatividade

    = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados

    núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou

    trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Só para reforçar:

     

    Alternatividade - É o caso do tipo misto alternativo - O conflito é dentro do próprio tipo penal. O tipo penal possui vários verbos e ainda que o agente pratique mais de um deles, estaremos diante de um crime único. Pouco importa quantos verbos foram praticados. Ex.: tráfico de drogas.

  • GABARITO E

     

    Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade determina que o direito penal somente possa incriminar comportamentos que produzam lesões a bens alheios. Dessa forma, fatos que não prejudiquem terceiros, mas apenas o próprio agente, serão considerados irrelevantes penais.

  • "Fui na SECA e marquei errado" kkkkkk

  • Respota Letra E) especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade.

  • Vi um mnemônico legal aqui no QC e não erro mais.

    Quer conflito? Case.

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Insignificância, consunção, subsidiariedade e alteridade.

    Insignificância , alteridade, consunção e alternatividade.

    Especialidade, alteridade, consunção e subsidiariedade.

    Especialidade, alternatividade, subsidiariedade e insignificância.

    Especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade.

    PESCA= PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE/ SUBSIDIARIEDADE/ CONSUNÇÃO/ ALTERNATIVIDADE

  • Aquele momento que você fica na dúvida entre a alternativa "C" e "E" e não acha o erro.

    Teeeensooooo.

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

    Tal princípio tem aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado .

    ex: crime do art 33 da lei 11.343/06

    PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

    A conduta apesar de ser inaceitável pela sociedade de fato não lesiona o bem jurídico de outros

  • Haverá concurso aparente de normas quando para determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Nesse caso, deverá ser resolvido analisando os princípios da especialidade; subsidiariedade; consunção e alternatividade.

    Princípio da Especialidade: Esculpido no artigo 12 do CP, segundo o qual norma especial afasta a plicação de norma geral;

    Princípio da Subsidiariedade: Na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    Princípio da Consunção:Também chamado de princípio da absorção. O crime previsto numa norma é uma fase de realização do crime previsto em outra, ou é uma forma normal de transição.Podemos falar do princípio da consunção nos casos de crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível. (De acordo com a doutrina de Rogério Greco, Curso de Direito Penal arte Geral, Volume 1, 21ª edição)

  • gabrito (E)

    PESCA ou CASE✌

  • conflito aparente de normas

    *subsidiariedade(aplicação de forma primaria afasta a secundaria)

    *especialidade(legislação especial prevalece sobre a norma geral)

    *consunção (crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio)

    *alternatividade(o conflito esta dentro do tipo penal,ou seja,vários verbos nucleares)

  • PRINCIPIO DA ALTERIDADE

    não se pune a autolesão,ou seja,a lesão tem que passar do caráter subjetivo de tal forma atingindo terceiros para que o direito penal tenha incidência.

  • QUER CONFLITO? CASE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • acerca do Princípio da ALTERNATIVIDADE há divergência doutrinária e jurisprudencial. Mister se faz necessário a atenção acerca das alternativas, por exemplo, caso não houvesse no referido gabarito tal princípio, ainda sim continuaria certo. (CLEBER MASSON, Livros e curso G7)

  • GABARITO: LETRA "E".

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ne bis in idem): ocorre quando duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.

    1 - Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação da norma geral, pois possui elementos especializastes.

    2 - Princípio da Subsidiariedade: a norma primária afasta a aplicação de norma subsidiária, considerando-se primária a norma mais ampla e grave. Pode ser expressa ou tácita.

    3 - Princípio da Consução ou Absorção: crime meio X crime fim.

    ~ ante fato punível

    ~ pós-fato punível

    ~ crime progressivo

    ~ progressão criminosa

    4 - Princípio da Alternatividade: aplica-se nos tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleos do tipo e a prática de mais de um gera um crime único.

  • Alternativa correta: E

    De acordo com o conflito de normas aparentes são necessários alguns mecanismos para solução:

    1- P. da especialidade: encontra-se consagrado na (LINDB) onde diz que a norma especial prevalece em relação a norma geral.

    2- P. da subsidiariedade: classificado por Hungria como sendo "soldado reserva", nele quando não aplicado o tipo penal maior utiliza-se o menor.

    3- P. da consunção: quando o crime meio é engolido pelo crime fim.

    4- P. da alternatividade: quando o artigo apresenta vários verbos, aqui mesmo que agente realize mais de uma conduta prevista no tipo penal responderá por um único crime.

  • Segundo parte da doutrina, o princípio da alternatividade não soluciona conflito aparente de normas, pelo fato de não haver uma disputa entre normas, mas sim a prática de vários verbos contidos na mesma norma.

  • Conflito Aparente de Normas (CA): É quando temos a possibilidade de duas leis poderem ser aplicadas ao mesmo.

    Quais são os requisitos para o C.A. de normas?

    1 - Unidade de fato;

    2 - Pluralidade de leis penais; e

    3 - Vigência simultânea de todas elas.

    DICA QC: Toda vez que falar em conflito aparente de normas lembre-se de que o conflito é solucionado por meio da S.E.C.A

    SUBSIDIARIEDADE: = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade);

    ESPECIALIDADE: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    CONSUNÇÃO: quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    ALTERNATIVIDADE: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC

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  • Resposta: E

    Conflito aparente de normas: Qdo duas ou mais leis podem ser aplicadas ao mesmo caso.

    Esse conflito é solucionado por meio da S.E.C.A

    S- Subsidiariedade: é usada quando a norma principal mais grave não puder ser utilizada, nesse caso usa-se a menos grave subsidiaria, porém no caso de se tratar de subsidiariedade tácita, quando não há expressa referencia na lei, mas, se um fato mais grave ocorrer, a norma subsidiaria ficará afastada. Ex: Art 311 CTB – Trafegar em velocidade incompativel (…), contudo se o agente estiver dirigindo nestas condições e atropelar alguém, responderá pelo 302 – Homicidio culposo na direção de veiculo automotor, desta forma o crime mais grave afasta o crime de perigo. Já na subsidiariedade expressa é conforme o artigo de lei determinar. EX. Art 239 – Simulação de casamento; neste caso ele determina: caso não tenha ocorrido crime mais grave será aplicada a pena mais expressa em lei, porém se ocorrer crime mais grave fica atípico o menos grave.

    E – Especialidade: A regra nesse caso é que a norma especial prevalecerá sobre a norma geral, sendo o tipo penal incriminador mais completo que a prevista na norma geral. EX: Crime de homicídio e infanticídio, o crime de infanticídio tem mais dados complementares, que o tornam mais especial, mais completo, que a norma geral.

    C – Consunção: Esse principio ocorre quando um crime “meio” é necessário para fase de preparação de outro crime. Ex: Lesão corporal sendo absolvido pelo crime de homicídio.

    A – Alternatividade: Ocorre quando temos os chamados crimes de ação multipla ou de conteudo variado, onde os tipos penais descrevem várias condutas para um único crime. Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

    Fonte: Apostila Alfacon 2020.

  • GABARITO E

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade

  • Letra E. Mnemônico CASE, consunção, alternatividade, subsidiariedade, especialidade.

  • Gabarito: Letra E.

    Conflito aparente de normas é o instituto que se verifica quando, a um único fato praticado pelo agente, duas ou mais normas penais se revelam como aparentemente aplicáveis. Os princípios que solucionam o conflito são: consunção, alternatividade, subsidiariedade, especialidade.

  • GAB: E

    A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.

    MACETE: C.A.S.E

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Pegadinha a Letra C, quase fui nela, li rápido!

  • Princípios aplicáveis em conflito aparente de normas é P.E.S.C.A.

    P - princípios

    E - especialidade;

    S - subsidiariedade;

    C - consunção;

    A - alternatividade.

  • . Mnemônico SECA, subsidiariedade, especialidade. consunção, alternatividade,

  • Princípios para solucionar o conflito aparente de normas:

    Especialidade;

    Consunção;

    Subsidiariedade;

    Alternatividade;

    Rumo à posse!

  • O conflito aparente de normas ocorre quando, aparentemente, duas normas incriminadoras vigentes são aplicáveis à mesma conduta. Ocorre, por exemplo quando alguém importa ou exporta drogas, o que se subsome ao crime de tráfico transnacional de drogas do art. 33 da lei 11.343/06. Afinal, droga é mercadoria proibida e importar ou exportar mercadoria proibida é crime de contrabando do art. 334-A do Código Penal. Este conflito se resolve pelo princípio da especialidade: o tráfico de drogas é norma especial em comparação ao contrabando e, por isso, aquele crime prevalecerá.

     

    Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são:

     

    Especialidade: norma especial afasta a aplicação da norma geral.

     

    Subsidiariedade: norma que prevê violação mais ampla e grave a bens jurídicos afasta a aplicação da norma que prevê violação menos ampla ou grave aos mesmos bens.

     

    Consunção: crime que serve como meio de preparação, execução ou mero exaurimento de outro será, por este, absorvido. Este princípio se aplica no ante-fato impunível, no pós-fato impunível, no crime progressivo e na progressão criminosa. 

     

    Alternatividade: nos tipos mistos alternativos, a prática de vários verbos núcleos do tipo, no mesmo contexto fático, gera crime único. 

     

    Analisemos as alternativas:

     

     

    A- Incorreta. O princípio da insignificância afirma que a conduta que ofende de forma relevante o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não terá tipicidade material. O princípio da alteridade afirma que o Direito Penal só deverá punir condutas que afetam bens jurídicos de terceiro. Estes dois institutos não tem a finalidade de resolver o conflito aparente de normas.

     

    B- Incorreta. O princípio da insignificância afirma que a conduta que ofende de forma relevante o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não terá tipicidade material. O princípio da alteridade afirma que o Direito Penal só deverá punir condutas que afetam bens jurídicos de terceiro. Estes dois institutos não tem a finalidade de resolver o conflito aparente de normas.

     

    C- Incorreta. O princípio da alteridade afirma que o Direito Penal só deverá punir condutas que afetam bens jurídicos de terceiro.

     

    D- Incorreta. O princípio da insignificância afirma que a conduta que ofende de forma relevante o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não terá tipicidade material.

     

    E- Correta, conforme justificado acima.

     
    Gabarito do professor: E

  • Especialidade: Gênero- Espécie

    Subsidiariedade: Menor para Maior

    Subsunção: meio para fim

  • Resolver conflito? Então CASE (Só lembrar de casamento, nada contra rsrs):

    Consução

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Fonte: Colega do QC.

    Bons Estudos.

    • ESPECIALIDADE - norma especial prevalece sobre norma geral;
    • SUBSIDIARIEDADE - conflito quanto à gravidade, não especialidade. a norma primária engloba a subsidiária. ROUBO-FURTO.
    • CONSUNÇÃO - crime mais grave, absorve menos grave. Matar (homicídio) à facadas (lesão corporal).
    • ALTERNATIVIDADE - norma descreve várias formas de realização do crime.
  • Quer CONFLITO ? Então CASE.

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Segundo Sanches Cunha, o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (por ex. art. 33 da Lei de Drogas, art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém no mesmo contexto fático e sucessivamente (por ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas conflito dentro da própria norma.

    Na verdade três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito: ESPECIALIDADE, SUBSIDIARIEDADE e CONSUNÇÃO.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. pág. 170. 2018.

  • Comentando para minhas revisões:

    O CONFLITO APARENTE DE NORMAS APARECE EM QUAIS SITUAÇÕES?

    O conflito aparente de normas aparece quando há :

    • UNIDADE DE FATO: há somente uma infração penal;

    • PLURALIDADE DE NORMAS: duas ou mais normas, aparentemente, identificam o memo fato;

    • APARENTE APLICAÇÃO DE TODAS AS NORMAS À ESPÉCIE: a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    • EFETIVA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DELAS: somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    E quais princípios que solucionam o conflito aparente de normas?

    • Consunção
    • especialidade
    • subsidiariedade
    • alternatividade

    CESA.