SóProvas


ID
1555672
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sabe-se que a prisão em flagrante se desdobra em dois momentos sucessivos: em um primeiro momento, ocorre a apreensão física do infrator e; em um momento posterior, a lavratura ou a documentação da prisão no respectivo auto. Dito isso, analise as proposições e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A discussão fica por conta da letra "E". Apesar da Lei 9099/95 dizer no art. 69, p.u dizer que "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima". Ocorre que Prisão em Flagrante não é sinônimo de Detenção Corporal, que é a apreensão por exemplo, de alguém que se envolve em uma briga, e é encaminhado á Delegacia.

  • Fases da prisão:

    1- Captura

    2- condução

    3- lavratura do auto

    4- nota de culpa


  • Gabarito: A

    .....................

    Art. 306 do CPP.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.


  • B - cabe "captura" de Juiz de Direito que pratica infração afiançável. 
    C- há discussão doutrinária acerca do juiz lavar APFD. Por falta de previsão expressa em lei.D- tanto o flagrante facultativo, qdo o obrigatório culminam em APFD. Salvo, nos crimes de menos potencial ofensivo lei 9099/95 e art. 28 da lei 11343/06, onde lavrar-se-á termo circunstanciado.E - cabe "captura". Oq não cabe é a prisão. 
  • Nas infrações de menor potencial ofensivo, que são os crimes com pena máxima de até dois anos, cumulados ou não com multa, e as contravenções penais (art. 61, Lei n.º 9.099/95), ao invés da lavratura do auto de flagrante, teremos a realização do termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. Caso contrário, o auto será lavrado, recolhendo-se o agente ao cárcere, salvo se for admitido a prestar fiança.

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de Direito Processual Penal. 6. Ed. rev. atual. ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 540)

  • A) Art. 306 , § 1º


    B) A prisão em flagrante é ato complexo, porque envolve mais de uma conduta:

    1ª conduta: conduta física, ato de prender/apreender. É cabível em qualquer situação e para QUALQUER INDIVÍDUO.

    2ª conduta: conduta jurídica de formalização do flagrante. Atuam o delegado e o juiz essa conduta não é possível para toda situação e todo o indivíduo (há casos em que poderá ser lavrado somente o ocorrido).

    No caso, o magistrado que possui tutela diferenciada na prisão em flagrante, só poderá ocorrer a primeira conduta.


    C)...


    D) O flagrante facultativo é aquele permitido por qualquer pessoa do povo. Para a autoridade policial o flagrante é obrigatório.


    E) Nas infrações de menor potencial ofensivo, em regra, não ocorrerá a formalização do flagrante. Nesse caso, após apreensão física, ocorrerá a assinatura do TCO, salvo se houver recusa em assinar o termo caso em que será lavrado o APF.


  • SOBRE A LETRA B: LC 35/79:

      Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

      II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);


  • Complementando:

    LC 35/1979. ART. 33°, PAR. ÚN.: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    No caso de membro do MP Estadual a remessa será feita para o PGJ. Se federal, PGR.

    O Delegado de Polícia não pode investigar Magistrado nem Promotores.

  • qual a discussão doutrinária da letra C ? kkkkk essa banca é uma piada...
    Claro que decorre da lei, se praticou em exclusão de ilicitude não lavra, o agente é solto. 

    Se crime de menor potencial ofensivo, lavra-se tco...

    Se a prisão é ilegal, será relaxa... dentre outros casos, não vejo discussão nesse sentido, houve crime, há lavratura de apf.

    Complementando ainda, primeira vez que vejo como sinônimo de apf, o termo "documentação da prisão"...

  • SOBRE A LETRA C:

    C) Não há discussão doutrinária acerca da possibilidade de a autoridade judiciária lavrar o auto de prisão em flagrante, essa possibilidade decorre da lei. Errada. Autoridade judiciária não pode lavrar auto de prisão em flagrante. Simples assim!  

    Gabarito A

  • letra C : Juiz pode lavrar o auto com fulcro no art. 307 do CPP.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. Mas, por óbvio, se o juiz lavrar o APF ele estará impedido de presidir o processo. 

  • A LETRA C DECORRE DA LEI. Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

  • Anulável.

  • Creio que esta questão é anulável, pois a alternativa C também está correta de acordo com o art. 307, do CPP.

  • A prisão captura ou apreensão física,sempre poderá ocorrer, seja o promotor, o juiz ou até o presidente da república.

  • Dhionathan, peço vênia para não concordar com seu comentário. Para O presidente da república não há que se falar em prisão em flagrante.
  • Gabarito: A

    Art. 306 do CPP.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Lembrar de FM - PJ 

    F amlía do Preso

    M inistério Público

    *

    P essoa por ele indicado

    J uiz Competente

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrantee, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

     

  • A prisão em flagrante se secciona em quatro fases, quais sejam:

    a) Captura

    b) Condução

    c) Lavratrura propriamente dita

    d) Recolhimento ao cárcere

    Está última não necessariamente ocorre. Toda e qualquer autoridade poderá sofrer a constrição da captura e da condução, até mesmo para que seja interrompida a ação criminosa.

  • Pessoal,

    há sim forte discussão doutrinária acerca da lavratura do APF por parte da autoridade judiciária.

    Nos termos do art. 307, é possível que o juiz lavre o APF. A doutrina, entretanto, entende pela incompatibilidade do dispositivo com a atual CF, que adotou o sistema acusatório, segundo o qual as funções de acusar, investigar, julgar e defender são separadas em figuras distintas: juiz julga; MP acusa; polícia investiga.

    Assim, para esta doutrina, a possibilidade de o magistrado lavrar APF o colocaria na função de juiz-investigador, na medida em que o APF é de atribuição da polícia judiciária.

  • SOBRE A LETRA C: não pode não né, vai lá e desacata o juiz pra vc ver .

  • Cara, essa FUNCAB é problemática em

  • Questão mal elaborada. Na alternativa "a" está inserida a informação de que o auto de prisão deverá ser encaminhado após a sua lavratura, dando a entender que é de forma imediata. Mas a lei estabelece que deve ser encaminhado em 24 horas... Então....

  • Na letra da lei diz apenas lavratura e não documentação. E de acordo com o artigo 307 decorre de lei sim a possibilidade de o juiz decretar o APF. Se tá escrito na lei, então não tem que ter discussão doutrinária coisa nenhuma

  • Juiz só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável.

    Ex.: tráfico.

  • LETRA ''E'': Não pode não... vai nessa.... Fale pro Delgado que vc não assina de jeito nenhum o comparecimento no juizado pra ver se vc nao dorme na cadeia..... Unica forma de ser detido em caso de IMPO

  • Quanto a letra C o erro é dizer que não há discussões:

    Salientamos acima que a lavratura do auto de prisão em flagrante é de atribuição praticamente exclusiva do delegado de polícia. Isso porque, excepcionalmente, o auto também poderá ser lavrado pelo juiz de Direito, quando a infração for cometida na sua presença e durante o exercício de suas funções. Contudo, esse exemplo é muito raro, uma vez que as autoridades judiciais acabam enviando o caso para a Delegacia de Polícia.”

    Discussão recente sobre o juiz lavrar TCO:

    Qual foi a corrente adotada pelo STF?

    A segunda. 

    Para a Min. Cármen Lúcia, essa segunda interpretação é a que melhor atende à finalidade dos arts. 28 e 48 da Lei nº 11.343/2006, que buscaram a despenalização do usuário de drogas.

    Assim, havendo disponibilidade do juízo competente, o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser até ele encaminhado imediatamente, para lavratura do termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários.

    Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará as providências previstas no § 2º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006.

    Com a determinação de encaminhamento imediato do usuário de drogas ao juízo competente, afasta-se qualquer possibilidade de que o usuário de drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela autoridade policial.

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).

  • Sempre há discussão doutrinária, pacífico só o oceano.

  • Comunicação de prisão---IMEDIATA

    Encaminhamento de APF--- EM ATÉ 24 HORAS

  • A presente questão versa sobre aspectos relacionados à prisão em flagrante. Analisemos as assertivas.

    A) Correta. Alude a assertiva que após a lavratura ou a documentação da prisão, o auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhado ao juiz competente, afirmativa esta que encontra amparo legal no art. 306, §1º do CPP.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
    § 1o. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    B) Incorreta. A assertiva aduz que não há cabimento para apreensão física de Juiz de Direito que pratica infração afiançável, contudo, o equívoco está na interpretação de que apreensão física seria sinônimo de prisão propriamente dita. Como o próprio enunciado evidencia, a prisão em flagrante possui etapas, de modo que a apreensão física se encontra na fase de captura, em que o agente encontrado em situação de flagrância (CPP, art. 302) é capturado, de forma a evitar que continue a praticar o ato delituoso. A captura tem por função precípua resguardar a ordem pública, fazendo cessar a lesão que estava sendo cometida ao bem jurídico pelo impedimento da conduta ilícita. Deste modo, a apreensão física é permitida contra qualquer indivíduo.

    C) Incorreta. A assertiva infere que não há discussão doutrinária acerca da possibilidade de a autoridade judiciária lavrar o auto de prisão em flagrante, essa possibilidade decorre da lei. De fato, a possibilidade de lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade decorre da Lei (art. 307 do CPP). Todavia, tal disposição não é impeditivo de discussão doutrinária acerca do assunto.

    O art. 307 do CPP apresenta a hipótese em que o juiz também pode lavrar o flagrante, desde que a infração tenha sido praticada na presença da autoridade, quando no exercício de suas funções, ou cometida contra ela própria, quando estava no exercício de suas funções.

    Para Renato Brasileiro: “A nosso juízo, em relação ao magistrado, esse dispositivo do art. 307 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal. Isso porque a Carta Magna adotou o sistema acusatório, do que deriva a conclusão de que o juiz não deve participar da colheita de elementos informativos na fase investigatória" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p.1045).

    D) Incorreta. A assertiva infere que o denominado flagrante facultativo viabiliza que a autoridade policial não lavre ou documente a prisão, no entanto, a decisão eletiva de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito cabe apenas ao particular, enquanto às autoridades policiais se impõe a obrigatoriedade de realizar a prisão, é o que se estrai do art. 301 do CPP, cujo verbo é imperativo.

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    E) Incorreta. Aduz a assertiva não ser cabível a apreensão física de pessoa que pratica infração de menor potencial ofensivo. É certo que, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, não se procederá à lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, mas sim de Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme se verifica no art. 69, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Todavia, tal disposição não impede a apreensão física daquele que se encontre em flagrante delito. Como visto no comentário da assertiva B, a apreensão física se encontra na fase de captura, em que o agente encontrado em situação de flagrância (CPP, art. 302) é capturado, de forma a evitar que continue a praticar o ato delituoso. 

    Gabarito do professor: alternativa A.