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ID
1556257
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prazo para conclusão da sindicância, de acordo com a Lei n° 8.112/90, é de:

Alternativas
Comentários
  • Só decorar!

    Sindicância – 30 + 30 dias (casos – Advertência; Suspensão até 30 dias)
    PAD Sumário – 30 + 15 dias (casos – DEMISSÃO por abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos/empregos/funções públicas)
    PAD Ordinário – 60 + 60 dias (casos – Suspensão de + de 30 dias; Outros casos de Demissão; Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade; Destituição de Cargo em Comissão)

  • Parabéns pelo comentário Severo Acácio, resumo de suma importância.

  • Por qual motivo foi anulada? 

  • Art. 145, parágrafo único


  • Ygor, veja dispotivo da lei:

      Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

       II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

       Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    Não é de 30 dias, e sim até 30 dias. Logo pode ser de até 20 + 20, até 25 + 25, ...

    Espero ter ajudado.

  • Obrigado, Felipe.

  • Excelente observação, Felipe!

  • Obrigada, Filipe!

  • Lei 8.112 de 1990

     

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

     

    bons estudos