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ALTERNATIVA E
O inquérito é uma fase do processo que possui fases interna:
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
FASES DO PAD:I - instauração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;III - julgamento.
PAD Sumário– 30 + 15 dias (casos
– DEMISSÃO por abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de
cargos/empregos/funções públicas)
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Processo Sumário / Sindicância / Simples (se é simples, então não há inquérito).
- Instauração
- InStrução Sumária >>> Indiciação, Defesa, Relatório
- Julgamento
Bizu:
** no proc. Sumário podemos memorizar o S - Sumário / Sindicância / Simples / inStrução
*** temos inS >> in = inStrução >> indiciação
Processo Ordinário / PAD / Complexo
- Instauração
- Inquérito Administrativo >>> Instrução, Defesa, Relatório
- Julgamento
Bizu:
** no proc. Ordinário teremos o contrário do anterior, temos in >> Ins = inquérito >> instrução
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LETRA E CORRETA
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
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Fases do Inquérito:
IDR
Instrução
Defesa
Relatório
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ANTES DA INSTAURAÇÃO DE UM PAD, INSTAURA-SE UMA SINDICÂNCIA, SÓ COM ISSO DÁ PARA ELIMINAR AFIRMATIVAS.
TRABALHE E CONFIE.
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Jair Neto seu argumento está equivocado a Sindicância não constitui nenhuma etapa do PAD, nem deve precede-lo obrigatoriamente, porém da sindicância pode ocorrer a instauração do PAD quando constatado que o ilícito é punível de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de demissão ou disponibilidade e em destituição de cargo em comissão, onde os autos da sindicância integrarão o PAD, como peça informativa da instrução. Mas entendi sua lógica de eliminação
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Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
....
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Fases PAD normal:
I - instauração, com publicação do ato que constituir comissão
II - inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório)
III - julgamento
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Gabarito (E)
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Art.151 -Processo Disciplinar: Fases:
1) Instauração - publicação do ato que constituir a comissão;
2) Inquerito Administrativo: a) inquerito administrativo * b) defesa * c) relatorio
3) Julgamento
Processo disciplinar não excederá - 60d - da data da publicação que constituir a comissão - prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
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Art. 133 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos - servidor notificado pela chefia imediata - para apresentar a opção - prazo improrrogável de 10 dias - Hipótese de omissão: Procedimento Sumário - Processo Administrativo Disciplinar
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Fases:
Instauração com a publicação do ato, composta por 2 servidores
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Instrução Sumária: a) indiciação b) defesa c) relatório
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Julgamento
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Art133 § 2o -até 3 dias lavrará a publicação do ato - citação pessoal ou por intermedio da chefia imediata - 5 dias defesa escrita
§ 4o - 5 dias recebimento do processo, a autoridade profere a decisão
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Prazo para conclusão processo administrativo disciplinar - rito sumário - 30 + 15
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§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
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Tudo posso NAQUELE que me fortalece.
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Resposta Letra E
Mesma questão cobrada pela Banca ESAF 2004 - cargo CGU - Analista de Finança e Controle
A fase do processo administrativo disciplinar, denominada inquérito administrativo, compreende
a)instauração, instrução e defesa.
b)instrução, defesa e relatório.
c)defesa, relatório e julgamento.
d)relatório, julgamento e penalização.
e)julgamento, penalização e recurso.
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InDeRe
Instrução
Defesa
Relatório
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Gente não precisa de um monte de comentários dando simplesmente a RESPOSTA. Isso a questão já fez.
#ficaadica.
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Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
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PROCESSO DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO ----> INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ----> JULGAMENTO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO --->INSTRUÇÃO--> DEFESA -----> RELATÓRIO
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Lei 8.112 de 1990
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
bons estudos
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A presente questão limitou-se a exigir conhecimentos da literalidade da Lei 8.112/90, mais especificamente do disposto em seu art. 151, II, que abaixo colaciono para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
(...)
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;"
Como se vê, a única alternativa que se subsume, com exatidão, à letra da lei é mesmo a opção "e".
Gabarito do professor: E
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GABARITO: E
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.