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Questão simples e o candidato que quer
passar não pode errar essa questão em nenhuma hipótese!
Art. 40, CF, § 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 5º - Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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...concessão de aposentadoria a determinadas classes de servidores...
Juízes não se enquadram no conceito de servidores (agentes administrativos). O magistrado, qualquer que seja o seu grau, não é servidor público, mas agente político, que no exercício da função jurisdicional age subordinado apenas à lei.
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Gabarito D
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
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Retificando a informação do(a) colega DaCam 01, Juiz é órgão, e não agente político !
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Caro Fábio Moura,
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 14 ed., pg. 398, 2015), juízes são agentes políticos, assim como todos os detentores de mandato eletivo, os agentes de primeiro escalão (Ministros de Estado, secretários estaduais e distritais, secretários municipais), os membros do Ministério Público e os ministros ou conselheiros dos tribunais de contas.
Entretanto, nessa mesma página, eles deixam claro que não há consenso doutrinário sobre nomes e classificações das epssoas que mantêm vínculo de natureza funcional com o Estado.
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CÊ DAR?
CONDIÇÕES ESPECIAIS
DEFICIENTES
ATIVIDADES DE RISCO
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Questão: A Constituição prevê a possibilidade de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a determinadas classes de servidores, EXCETO aos:
a) que exercem atividades de risco.CERTA
b) portadores de deficiência. CERTA
d) juízes. ERRADA
e) servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.CERTA
E a opção abaixo?
c) professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Deve-se considerar o seguinte...
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Essa questão não ficou muito bem elaborada... poderia ter sido anulada?
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Art. 40, CF, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto
da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
acertei, mas, na minha opinião, a questão deveria ser anulada...
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Acredito que a questão esteja desatualizada.
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A PERGUNTA FOI: SEGUNDO A CF!!!!! ESSA BANCA É SIMPLISTA, COPIA E COLA!! NÃO É A CESPE, GALERA.
Art. 40, CF, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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CF 88
Art. 40° § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
bons estudos
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A questão exige
conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos Servidores
Públicos. Sobre o assunto, é correto afirmar que a Constituição prevê a
possibilidade de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a
determinadas classes de servidores, exceto aos: juízes. Conforme a CF/88, temos
que:
Art. 40, § 4º - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º,
III, "a", para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Gabarito
do professor: letra d.
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É VEDADA : ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
SALVO
"LEI COMPLEMENTAR"
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
EXERÇAM ATIVIDADES DE RISCO
ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE / INTEGRIDADE FÍSICA
PROFESSORES DO ENSINO INFANTIL / FUNDAMENTAL / MÉDIO
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GABARITO: D
Art; 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.