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Gabarito Letra C
Art.
16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição
bons estudos
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Quando
estudamos o CTN, Código Tributário Nacional, observamos que em sua
estrutura original os tributos estão distribuídos em duas categorias, ou
seja, os tributos vinculados e os não vinculados.
Vejamos
os tributos vinculados –os tributos vinculados são aqueles que têm por
fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação
de um serviço específico ao contribuinte, ou seja, a prestação de um
serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte, a cobrança
desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado
diretamente dirigida a beneficiar o particular.
Logo, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria.
Portanto, se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma
obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem
direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar,
respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
Agora os tributos não vinculados -os tributos não vinculados são aqueles
que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, ou seja, o
Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque
precisa de recursos para promover o bem comum, em contrapartida o
particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que
decorrem da realização do bem comum.
Os tributos não
vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da
CF/88, mais o imposto extraordinário e o
residual.(Fonte:www.concursopublico.me/)
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Imposto não tem contraprestação específica obrigatória por parte do estado(não vinculado), já as taxas tem sim uma devida contraprestação estatal.
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alguem pode me ajudar em uma duvida...
as micreempresas e empresas de pequeno porte, sao isentar da taxa de alvara de funcionamento do estabelecimento?
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Prezada Camila Fernandes, resposta inbox. Att.,
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Gabarito: C. Enquanto a taxa pressupõe uma contrapartida do Estado, o mesmo não ocorre no caso dos impostos.
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LETRA C CORRETA
CTN
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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CTN
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
bons estudos