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O erro na alternativa A está na última palavra, que diz provisório, sendo que tem de ser permanente, como fala o art. 53 da lei 8.112:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que,
no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o
cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede.
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a)Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter PERMANENTE;
b)CORRETA Art. 54;
c)Art.53 § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito;
d)Art. 56. SERÁ concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
e)Art. 55. NÃO será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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a)destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter PERMANENTE
c)e o transporte para a localidade de origem serão assegurados à família do servidor que falecer na nova sede, dentro do prazo de UM ANO, contado do óbito.
d) servidor em cargo de comissão também terá direito
e) NÃO será concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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a) Caráter provisório, correto seria caráter PERMANENTE.b) Correta c) Dentro do prazo de seis meses, correto seria "...do prazo de 1(um) ano". d) Redação do Art. 56. Será concedida àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, COM mudança de domicílio. e) Redação do Art. 55. NÃO será concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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AINDA SOBRE AJUDA DE CUSTO
Vantagem de caráter indenizatório prevista no Estatuto, estando regulada nos arts 53 e 57. Sua finalidade é copensatória no tocante a despesas de instalação do servidor que, NO INTERESSE DO SERVIÇO, passa a ter exercício em nova sede com mudança de domicilio em carater PERMANENTE.
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De acordo com a Lei no. 8112/90:
a) Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter PERMANENTE;
b) CORRETA Art. 54: “A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses”;
c) Art.53 § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito;
d) Art. 56. SERÁ concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
e) Art. 55. NÃO será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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a) Art. 53. A
ajuda de custo
destina-se a compensar
as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
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b) Art. 54. A
ajuda de custo é calculada
sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a 3 meses
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c) § 2o À
família do servidor que falecer
na nova sede são assegurados ajuda
de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano,
contado do óbito.=====================================================================================================
d) Art. 56. Será
concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado
para cargo em comissão,
com mudança de domicílio. =====================================================================================================
e) Art. 55. Não será concedida ajuda
de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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QUESTÃO DASATUALIZADA!!!
Lei 8.112, art. 54
Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão. (Redação daa pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
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AJUDA DE CUSTO → COMPENSA DESPESAS DE INSTALAÇÃO DO SERVIDOR
→ INTERESSE DO SERVIÇO**
→ NOVA SEDE **
→ COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO ( AJUDA DE CU É PERMANENTE )**
→ VEDADO O DUPLO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ( SEM EXCEÇÕES )
*AS QUE AS BANCAS MAIS GOSTAM DE COBRAR .
SE O SERVIDOR FALECER NA NOVA SEDE -> A FAMÍLIA TEM DIREITO A :
· AJUDA DE CUSTO
· TRANSPORTE PARA A LOCALIDADE DE ORIGEM
· PRAZO : DENTRO DE 1 ANO -> CONTADO DO ÓBITO DO SERVIDOR
COMO É CALCULADA A AJUDA DE CUSTO ?
· SOBRE A REMU DO SERVIDOR
· NÃO EXCEDE : 3 MESES
NÃO CONCEDE AJUDA DE CUSTO :
· SERVIDOR QUE SE AFASTA DO CARGO
· SERVIDOR QUE reassuME POR CAUSA DE Mandato Eletivo
TAMBÉM TERÁ DIREITO A AJUDA DE CUSTO ::::
· SE A PESSOA NÃO FOR SERVIDOR DA UNIÃO
· > SE FOR NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO
· >> MUDANÇA DE DOMICÍLIO
OBRIGADO A RESTITUIR A AJUDA DE CUSTO :
· SE ,INJUSTIFICADAMENTE, NÃO APARECER NA NOVA SEDE DENTRO DE 30 DIAS .
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QUESTAO DESATUALIZADA DEVIDO A MEDIDA PROVISORIA DE NUMERO 805 DE 2017.POR ISSO NAO TEM RESPOSTA COREETA A PARTIR DA MEIDA PROVISORIA.
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Está desatualizada.
Agora: Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão. (Redação daa pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
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Medida provisória perdeu vigência, portanto, voltou a redação anterior do dispositivo 54 ( ajuda de custo é calculada sobre a remuneracao do servidor, conforme dispuser regulamento, nao podendo exceder a importancia correspondente a 3 meses)
"ATO Nº 19, DE 2018
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 805, de 30 de o utubro de 2017, que "Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de abril do corrente ano.
Congresso Nacional, em 9 de abril
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Naciona"