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Gabarito Letra A
Art. 9º A
direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do
art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida
em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo
Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
e
III - no âmbito dos Municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou orgão equivalente.
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Essa questão não foi muito justa, pois para ser errada seria bom colocar um EXCLUSIVAMENTO.
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Hoje, ela seria anulada porque depois das mudanças, é permitida a participação direta ou indireta de empresas ou de capital estrangeiros em mais situações. É bom ficar de olho na atualização da lei.
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Fernanda, não concordo. A lei é bem clara quanto à direção - é o Ministério da Saúde. Entendo que o CNS é CONTROLE e não direção.
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GABARITO: LETRA A! (desatualizado, entretanto)
Complementando:
A) Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
B) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
C) Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
D) Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
E) Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. (REVOGADO)
A nova redação é a seguinte:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.
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Letra A.
Simplificando, a DIREÇÂO do SUS é ÚNICA, porém a descentralização político-administrativa tem a direção única e em CADA ESFERA de GOVERNO de forma REGIONALIZADA e HIERARQUIZADA p/ melhor desempenho das atividades. E o controle no ambito da UNIÂO é exercida pelo MINISTÉRIO DA SAÙDE por ser um órgão EXECUTIVO e não deliberativo, consultivo e de CONTROLE como é o caso dos Conselhos.
Espero ter contribuido, pois vcs estão afiados!
Bons estudos!
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Na união é exercida pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE.