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Gabarito: B
II - Art. 149 CRFB/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
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Letra (b)
Item I - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
Item III - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III;
Item IV - Art. 151 III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Vide o comentário do colega abaixo o Item II
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I - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios
II - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domÃnio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuÃzo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
III - Art. 149-A Os MunicÃpios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
IV - Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos MunicÃpios.
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Dentre as espécies de contribuições especiais, não confundir a instituição de contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (competência exclusiva da União) com a contribuição para custeio de regime próprio de previdência social para os servidores públicos (U, E, DF e M).
Art. 149 CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - ERRADO: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
III - CERTO: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
IV - CERTO: Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre tributos.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 148 da CRFB/88: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (...)".
Assertiva II - Incorreta. Trata-se de competência da União. Art. 149, CRFB/88: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
Assertiva III - Correta! É o que dispõe o art. 149-A da CRFB/88: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".
Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 151 da CRFB/88: "É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas I, III e IV).
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A questão exige conhecimento acerca do Sistema Tributário Nacional (STN) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
Correto. Aplicação do art. 148, caput, CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II. Compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Errado. Trata-se de uma competência exclusiva da União. Inteligência do art. 149, caput, CF: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
III. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Correto. Aplicação do art. 149-A, caput, CF: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
IV. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Correto. Inteligência do art. 151, III, CF: Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Portanto, itens I, III e IV corretos.
Gabarito: B