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ID
1556764
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar



I. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

II. a execução, de ofício, das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

III. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

IV. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o porquê do inciso II estar incorreto.

    CRFB/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

  • pensei o mesmo


  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (APENAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I E II).

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.


    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 



  • Acredito que a II está errada porque fala "contribuições sociais" de forma genérica, o que, EM TESE, abrangeria qualquer contribuição social, divergindo do art. 114 VII CF que restringe-se somente às "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II".


  • Talvez seja isso Ludmyla

  • Erro da alternativa B: Acho que foi generalizar - "sentenças". A Justiça do Trabalho só terá competência em caso de SENTENÇA CONDENATÓRIA.   EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” (RE 569056, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85).

  • É complicado... A letra da lei diz ""Sentenças que proferir". Vejo algumas questões que colocam a letra da lei e consideram corretas, mas outras questões consideram errado dizer apenas sentenças pq as setenças declaratórias não são consideradas... Tem q ter uma bola de cristal.

  • A reforma trabalhista acolheu a tese do RE 569056 no art. 876, P.Ú, CLT : A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

    RJGR

  • “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”

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