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Incorreta: B
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
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a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
c) Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não
ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que
foram celebrados.
d) Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
e) Art. 230. As presunções, que não as legais, não se
admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
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Letra E:
A presunção pode ser:
legal - aquela que conta da lei
simples - quando deduzida pelo juiz da causa com base nos critérios de razoabilidade e equidade.
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Os artigos 227 , 229 e 230 foram revogados.
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Indiquei a questão para comentário. Embora o art. 228, I, do CC/2002 indique que não se admite o testemunho de menores de 16 anos, no parágrafo 1º diz expressamente:
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
OU SEJA, se o enunciado da questão diz "pode" então é porque há possibilidade, QUANDO A PROVA DE FATOS QUE SÓ ELAS CONHEÇAM.
PARA MIM, Merece ANULAÇÃO.
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Gabarito: LETRA B
Art. 228. NÃO podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
CUIDADO! Em relação a letra C houve mudança em 2015: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Questão anterior a lei nº 13.146, de 2015, que revogou o caput do art. 227. Hoje, a assertiva da opção "c" também estaria incorreta.
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Questão desatualizada!!
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Questão desatualizada, pois, hoje, há duas respostas corretas: "B" e "C". Isso porque, o Novo Código de Processo Civil revogou o art. 227, do Código Civil, diante disso, a alternativa "C" também passou a ser incorreta e a questão pedia a incorreta como gabarito.
Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
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risos.
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Questão desatualizada. Notifiquem o erro para o QCONCURSOS.
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HOJE A LETRA C EStÀ ERRADA, foi revogada pelo NOVO CPC
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DESATUALIZADA
A única alternativa correta, após a Lei 13105/2015, é a letra A.