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Letra (e)
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Bons estudos.
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EC 88/2015, altera o inciso II, paragrafo primeiro do art 40 da CF/88
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;
ADCT
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 100:
"Art. 100.
Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º
do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União
aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
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galera a idade agora é 75 anos devido emenda 88/2015. E sinceramente não entendi o motivo da anulação.
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Debora Ribeiro, como a LC de que trata a nova redação trazida pela EC 88/2015 ainda não foi criada, os servidores continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Somente os servidores de que trata o art. 100 do ADCT (Ministros do STF, Tribunais Superiores e TCU) é que passam a se aposentar compulsoriamente aos 75 anos, pois eles não precisam da LC para tanto.
A questão não informa qual o cargo ocupado pelo servidor público, o que torna complicado afirmar quando se dará a sua aposentadoria compulsória, se aos 70 ou aos 75 anos de idade.
De todo modo, a lei n. 8.112 não teve sua redação alterada. Assim, é preciso ficar atento no que a questão pede, se é com base na CF ou na lei.
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Acho que foi anulada porque o "Servidor Público" da questão foi considerado em sentido amplo, incluindo todos. Assim, os ministros do STF e do TCU não são mais aposentados compulsoriamente aos 70 anos.
EC 88/2015, altera o inciso II, paragrafo primeiro do art 40 da CF/88
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
ADCT
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
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Colegas de concurso, atenção para a Lei Complementar n° 144/2014. A norma trata de Aposentadoria Compulsória para os servidores públicos policiais que deve ocorrer aos 65 anos de idade. Logo, apresenta uma exceção. Atenção para essa recente alteração.
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hummmmmmmmmm, obrigada pela explicação Manuela