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ID
1557205
Banca
CETRO
Órgão
MDS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a possibilidade de uma entidade da Administração Pública indireta ampliar a sua autonomia para com o poder público, nos moldes previstos no § 8º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É a pura letra de lei do artigo 37, parágrafo 8 , CF: " A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre ..."

  • § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

     

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • CONCEITUAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

    A primeira utilização do termo contrato de gestão em nosso ordenamento jurídico ocorreu com Decreto 137 de 21.5.91. Mas, a primeira vez que apareceu numa legislação formal foi na Lei 8246 de 22.10.91. Vários autores apresentaram uma conceituação acerca do tema. Dentre elas destacamos a de Hely Lopes Meirelles (2001, p.252), que entende que o contrato de gestão é: Um elemento estratégico para a reforma do aparelho administrativo [...] cuja FINALIDADE básica é possibilitar à Administração Superior a fixação de metas e prazos para a execução a serem cumpridos pela entidade privada ou pelo ente da Administração Indireta, a fim de permitir melhor controle de resultado.


    O contrato de gestão, apesar de ter sido denominado na legislação como contrato, não possui as características intrínsecas da teoria geral do contrato, já que apenas instrumentaliza parcerias com o contratado, constituindo, na verdade, um autêntico acordo operacional (ROSA, 2003, p.120), convênio (JUSTEN FILHO, 2006, p. 140) , não submetendo a parte aos interesses da outra. Ao contrário, almejam interesses comuns, apenas separando as partes em prestações diversas, tendo de um lado a obrigação do cumprimento de metas e programas estipulados neles, e na outra, em contrapartida o poder público concederá benefícios estatais, podendo constituir recursos públicos.


    São classificados como falsos contratos, se analisados dentro de um contexto de legislação brasileira. Na realidade, tal denominação teve como base o direito administrativo francês (BANDEIRA DE MELLO, 2004, p. 210), cuja legislação o classificou como contrato. O legislador brasileiro, utilizando-se dessa prática rotineira, buscou na legislação estrangeira um instituto que produzira efeitos positivos para aquela sociedade, mas sem adaptá-lo a nossa realidade, a nossa legislação vigente.


    Faremos uma rápida diferenciação acerca dos contratos de gestão realizados pelas entidades da Administração Indireta e os das Organizações Sociais. Nos primeiros, quando realizados, seu objetivo é a da ampliação da autonomia das Agências Executivas, por outro lado, os das organizações sociais a tendência é a restrição dessa autonomia, já que terão que submeter a um rol de requisitos para receber tal denominação do Poder Público(DI PIETRO, 2002, p. 291). COM O FAZIMENTO DESSES CONTRATOS, DE UM LADO A PARTE RECEBERÁ UMA MAIOR AUTONOMIA EM SUAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, COMO AS GERENCIAIS, ORÇAMENTÁRIAS, POR EXEMPLO, FAZENDO COM QUE POSSUAM UMA MAIOR EFICIÊNCIA EM SEUS SERVIÇOS, E DOUTRO EM CONTRAPARTIDA, DEVERÃO SE SUBMETER A UM RÍGIDO CONTROLE ESTATAL, PARA QUE POSSAM FAZER JUS A TAIS BENEFÍCIOS.


    Fonte: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20070-20071-1-PB.pdf

  • Aconselho a ler o "post" do Rodrigo S para aprofundar mais sobre o tema. 

  • Gabarito = Letra B

     

    Conforme §8º, Art.37, CF/88:

     

    A autonomia FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E GERENCIAL de ORGÃOS e ENTIDADES da Administração DIRETA e INDIRETA poderá ser ampliada mediante contrato entre seus ADMINISTRADORES e o PODER PÚBLICO, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho.

     

    > A lei só vai dispor sobre:

    >> Prazo de duração do contrato

    >> Controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos DIRIGENTES.

    >> Remuneração do pessoal

     

  •  Gabarito- Letra "B"

     

    Segundo desponta o artigo 37 §8º CF: O contrato tem o condão de firmar entre os administradores e o poder público autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujo objeto seja a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade.

    Entretanto, cabe a lei dispor sobre: I-prazo de duração do contrato; II- controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III- remuneração de pessoal.

    Tambpem vale a pena dar uma olhada no link abaixo:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=591

  • ARTIGO  37 DA CF

     

    ===> § 8º A  AUTONOMIA GERENCIAL, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

     

     

    ===> o prazo de duração do contrato

    ===>  os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    ===>  a remuneração do pessoal.


  • ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA


    >> ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É ADMISTRATIVA E ADM DIRETA SÃO ENTES POLITICOS


    Composição da

    Adm. Indireta → Autarquias , Fundações Públicas , Sociedade de Economia Mista e Empresa

    pública. 

    _________________________________________________________________________________________

    sociedade de economia mista: é a entidade dotada de

    personalidade jurídica de direito privado,

    com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima,

    cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos

    Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).

    ______________________________________________________________________________________

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de

    qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade e eficiência.>> LIMPE


    Art.

    37 >> § 8º Aautonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da

    administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante CONTRATO, a ser

    firmado entre seus administradores e o PODER PÚBLICO, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à LEI dispor sobre: 


    >>> I - o prazo de duração do contrato;


    >>> II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,

    direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;


    >>> III - a remuneração do pessoal."


    Amplia >>> A AUTONOMIA em troca de META E DESENPENHO. Este parágrafo autoriza a

    existência das AGÊNCIAS EXECUTIVAS (órgão ou entidade que vai celebrar um

    CONTRATO de gestão com a administração pública em troca de metas de

    desempenho).


  • Gabarito Letra B.

    A autonomia gerencial, financeira e administrativa pode ser ampliada mediante contrato de gestão, com o estabelecimento de metas a serem atingidas.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo à Administração Pública.

    Nesse sentido, dispõe o § 8º, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

    "§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois tanto a autonomia gerencial quanto a orçamentária e a financeira poderão ser ampliadas mediante contrato. Ademais, este terá como objeto a fixação de metas de desempenho, sendo esta, portanto, uma necessidade, sim, a qual deve constar no contrato.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por ter sido transcrito o contido no § 8º, do artigo 37, da Constituição Federal.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a autonomia orçamentária poderá ser ampliada por contrato também.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados na explicação do comentário relativo à alternativa "a".

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados na explicação do comentário relativo à alternativa "a".

    Gabarito: letra "b".