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É a pura letra de lei do artigo 37, parágrafo 8 , CF: " A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre ..."
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§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
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CONCEITUAÇÃO DO CONTRATO DE
GESTÃO
A
primeira utilização do termo contrato de gestão em nosso ordenamento jurídico
ocorreu com Decreto 137 de 21.5.91. Mas, a primeira vez que apareceu numa
legislação formal foi na Lei 8246 de 22.10.91. Vários autores apresentaram uma
conceituação acerca do tema. Dentre elas destacamos a de Hely Lopes Meirelles
(2001, p.252), que entende que o contrato de gestão é: Um elemento estratégico para a reforma do aparelho administrativo
[...] cuja FINALIDADE básica é possibilitar à Administração Superior a fixação
de metas e prazos para a execução a serem cumpridos pela entidade privada ou
pelo ente da Administração Indireta, a fim de permitir melhor controle de
resultado.
O contrato de gestão, apesar de
ter sido denominado na legislação como contrato, não possui as características
intrínsecas da teoria geral do contrato, já que apenas instrumentaliza
parcerias com o contratado, constituindo, na verdade, um autêntico acordo operacional
(ROSA, 2003, p.120), convênio (JUSTEN FILHO, 2006, p. 140) , não submetendo a
parte aos interesses da outra. Ao contrário, almejam interesses comuns, apenas
separando as partes em prestações diversas, tendo de um lado a obrigação do cumprimento
de metas e programas estipulados neles, e na outra, em contrapartida o poder público
concederá benefícios estatais, podendo constituir recursos públicos.
São classificados como falsos
contratos, se
analisados dentro de um contexto de legislação brasileira. Na realidade, tal
denominação teve como base o direito administrativo francês (BANDEIRA DE MELLO,
2004, p. 210), cuja legislação o classificou como contrato. O legislador
brasileiro, utilizando-se dessa prática rotineira, buscou na legislação
estrangeira um instituto que produzira efeitos positivos para aquela sociedade,
mas sem adaptá-lo a nossa realidade, a nossa
legislação vigente.
Faremos
uma rápida diferenciação acerca dos
contratos de gestão realizados
pelas entidades da Administração Indireta e os das Organizações
Sociais. Nos primeiros, quando realizados, seu objetivo é a da
ampliação da autonomia das Agências Executivas, por outro lado, os das
organizações sociais a tendência é a restrição dessa autonomia, já que
terão que submeter a um rol de requisitos para receber tal denominação do Poder
Público(DI PIETRO, 2002, p. 291). COM O FAZIMENTO DESSES CONTRATOS, DE UM LADO
A PARTE RECEBERÁ UMA MAIOR AUTONOMIA EM SUAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, COMO
AS GERENCIAIS, ORÇAMENTÁRIAS, POR EXEMPLO, FAZENDO COM QUE POSSUAM UMA MAIOR
EFICIÊNCIA EM SEUS SERVIÇOS, E DOUTRO EM CONTRAPARTIDA, DEVERÃO SE SUBMETER A
UM RÍGIDO CONTROLE ESTATAL, PARA QUE POSSAM FAZER JUS A TAIS BENEFÍCIOS.
Fonte: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20070-20071-1-PB.pdf
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Aconselho a ler o "post" do Rodrigo S para aprofundar mais sobre o tema.
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Gabarito = Letra B
Conforme §8º, Art.37, CF/88:
A autonomia FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E GERENCIAL de ORGÃOS e ENTIDADES da Administração DIRETA e INDIRETA poderá ser ampliada mediante contrato entre seus ADMINISTRADORES e o PODER PÚBLICO, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho.
> A lei só vai dispor sobre:
>> Prazo de duração do contrato
>> Controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos DIRIGENTES.
>> Remuneração do pessoal
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Gabarito- Letra "B"
Segundo desponta o artigo 37 §8º CF: O contrato tem o condão de firmar entre os administradores e o poder público autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujo objeto seja a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade.
Entretanto, cabe a lei dispor sobre: I-prazo de duração do contrato; II- controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III- remuneração de pessoal.
Tambpem vale a pena dar uma olhada no link abaixo:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=591
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ARTIGO 37 DA CF
===> § 8º A AUTONOMIA GERENCIAL, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
===> o prazo de duração do contrato
===> os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
===> a remuneração do pessoal.
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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
>> ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É ADMISTRATIVA E ADM DIRETA SÃO ENTES POLITICOS
Composição da
Adm. Indireta → Autarquias , Fundações Públicas , Sociedade de Economia Mista e Empresa
pública.
_________________________________________________________________________________________
sociedade de economia mista: é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado,
com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
______________________________________________________________________________________
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.>> LIMPE
Art.
37 >> § 8º Aautonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante CONTRATO, a ser
firmado entre seus administradores e o PODER PÚBLICO, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à LEI dispor sobre:
>>> I - o prazo de duração do contrato;
>>> II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
>>> III - a remuneração do pessoal."
Amplia >>> A AUTONOMIA em troca de META E DESENPENHO. Este parágrafo autoriza a
existência das AGÊNCIAS EXECUTIVAS (órgão ou entidade que vai celebrar um
CONTRATO de gestão com a administração pública em troca de metas de
desempenho).
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Gabarito Letra B.
A autonomia gerencial, financeira e administrativa pode ser ampliada mediante contrato de gestão, com o estabelecimento de metas a serem atingidas.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo à Administração Pública.
Nesse sentido, dispõe o § 8º, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:
"§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois tanto a autonomia gerencial quanto a orçamentária e a financeira poderão ser ampliadas mediante contrato. Ademais, este terá como objeto a fixação de metas de desempenho, sendo esta, portanto, uma necessidade, sim, a qual deve constar no contrato.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por ter sido transcrito o contido no § 8º, do artigo 37, da Constituição Federal.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a autonomia orçamentária poderá ser ampliada por contrato também.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados na explicação do comentário relativo à alternativa "a".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados na explicação do comentário relativo à alternativa "a".
Gabarito: letra "b".