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ID
1557871
Banca
IADES
Órgão
ELETROBRAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A respeito da Norma Regulamentadora n° 5 (NR 5) do Ministério do Trabalho e Emprego, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Organização:


    5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 
  • Os representantes dos empregados na CIPA têm garantia de emprego, com início a partir do registro da candidatura e término um ano após o final do mandato. A garantia de emprego, também conhecida como estabilidade provisória, segundo Maurício Godinho Delgado 6, é uma “vantagem jurídica de caráter transitório, deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador”.

    A garantia de emprego alcança apenas os membros eleitos, representantes dos empregados, não abrangendo aqueles indicados pelo empregador como seus representantes na comissão, e tem como objetivo principal assegurar ao seu destinatário a autonomia necessária para cumprimento de suas atribuições, uma vez que, em alguns casos, tal cumprimento poderá colocá-lo em confronto com as determinações do empregador. Essa garantia não é absoluta, e, sim, relativa, pois impede apenas a despedida arbitrária – entendida como aquela que não tem como fundamento motivação disciplinar, técnica, econômica ou financeira – e a despedida sem justa causa. Nesse sentido, a redação do art. 165 da CLT que trata da estabilidade dos membros eleitos da CIPA:


    CLT, Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária , entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

  •  A NR 5 é aplicada aos trabalhadores avulsos NO QUE COUBER !