Os representantes dos empregados na CIPA têm garantia de emprego, com início a partir do registro da candidatura e término um ano após o final do mandato. A garantia de emprego, também conhecida como estabilidade provisória, segundo Maurício Godinho Delgado 6, é uma “vantagem jurídica de caráter transitório, deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador”.
A garantia de emprego alcança apenas os membros eleitos, representantes dos empregados, não abrangendo aqueles indicados pelo empregador como seus representantes na comissão, e tem como objetivo principal assegurar ao seu destinatário a autonomia necessária para cumprimento de suas atribuições, uma vez que, em alguns casos, tal cumprimento poderá colocá-lo em confronto com as determinações do empregador. Essa garantia não é absoluta, e, sim, relativa, pois impede apenas a despedida arbitrária – entendida como aquela que não tem como fundamento motivação disciplinar, técnica, econômica ou financeira – e a despedida sem justa causa. Nesse sentido, a redação do art. 165 da CLT que trata da estabilidade dos membros eleitos da CIPA:
CLT, Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária , entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.