Bem! devemos esclarecer que a Lei 13.869/19, faz a tipificação da conduta de quem, DOLOSAMENTE, e de forma especial, aquele que CONSTRANGE O PRESO OU DETENTO, EXIBINDO E TER SEU CORPO EXIBIDO À CURIOSIDADE PÚBLICA, OU SEJA, MOSTRA FOTOS DE CRIMINOSS, COMO TAMBÉM, DIVULGA GRAVAÇÃO, TRECHO SEM RELAÇÃO COM A PROVA, EXPONDO A INTIMIDADE OU A VIDA PRIVADA, FERINDO A HONRA/IMAGEM DE INVESTIGADO OU ACUSADO, inclusive, antecipar a CULPA/ACUSADO PELO CRIME, POR MEIO DE REDES SOCIAIS, ANTES DE CLOCLUIDAS O CONTRADITÓRIO E SUA FORMALIZAÇÃO JUDICIAL
SALIENTAR QUE EXISTE O DOSO ESPECIFICO PARA ESSE CRIME, no qual encontra-se descrito no Art. 1º, e diz: Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
...
...
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.