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Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado
e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
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PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º A Instância coordenadora da Politica Nacional da assistência social é o Ministerio de Bem Estar Social
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Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, na forma do art. 6o
-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização,
regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência
social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
§ 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o
território.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por
esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
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Obrigado vcs ajudam muito a nós estudantes eu tinha marcado a resposta certa, porém tive dúvida e desmarquei, obrigado.
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a) e e) erradas, pois a coordenação também cabe aos Estados, DF e Municípios.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
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Letra C - Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, de nominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Muito obrigada pela disponibilidade de vocês em fazer tais comentários. Para quem trabalha o dia todo, fica bem mais fácil o estudo.Parabéns pela iniciativa.
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O art. 5º., I e II também ajudam a responder! Bora passar e morar em Marabá-PA.
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Art.
6o
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada
sob a forma de sistema
descentralizado e participativo,
denominado Sistema
Único de Assistência Social (Suas).
Gabarito C
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CORRIGINDO AS ERRADAS a) sua coordenação se dá por meio do Ministério de Bem Estar Social.ERRADA - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). b) sua gestão se dá por meio da vigilância sócio-assistencial de caráter consultivo.ERRADA - Concepção advinda da Constituição Federal de 1988 [art. 204]
enquanto instrumento de efetivação da participação popular no
processo de gestão político-administrativa-financeira e técnicooperativa,
com caráter democrático e descentralizado. c) sua gestão é descentralizada e participativa, denominada Sistema Único de Assistência Social (SUAS). CERTA d) sua gestão se dá exclusivamente, pelos Conselhos de Direitos e pelos Conselhos Municipais e Estaduais.ESSA EU NÃO ACHEI. e) sua coordenação se dá pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social.ERRADA - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
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A) Errada, é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
B) Errada, é de caráter participativo
C) Certa.
D) Errada, também se dá pelo Conselho de Assistência Social do DF.
E) Errada
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Obrigada pessoa, pelos comentarios! Vcs nos ajudam muito.
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A) ERRADA. Art. 6o § 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
B) ERRADA. Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
C)CERTA. Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
D)ERRADA. Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
E) ERRADA. Art. 6o § 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).
Abraço!
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c)
sua gestão é descentralizada e participativa, denominada Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
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Não entendi o erro da alternativa E.
Na própria LOAS, embora a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, caiba aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, existe um órgão coordenador.
Art. 6 § 3 A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Em 2019, passou a ser o Ministério da Cidadania)
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
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RESPOSTA CERTA: LETRA C
À respeito da letra E:
Art. 6
§ 3 A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
Ou seja: Orgão da Administração Pública Federal = MDS (Atualmente, Ministério da Cidadania)
Portanto, acredito que o erro da alternativa E está em limitar a coordenação somente a um órgão. Podemos conferir no conforme o artigo abaixo citado que as normais gerais cabem à esfera federal e a coordenação e execução dos programas cabe a cada ente.
" Art. 11. que “As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios."