ID 155983 Banca CONSULPLAN Órgão TRE-RS Ano 2008 Provas CONSULPLAN - 2008 - TRE-RS - Técnico Administrativo - Prova Anulada Disciplina Direito Administrativo Assuntos Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão Serviços Públicos Sobre o tema concessão e permissão no serviço público, marque a alternativa INCORRETA: Alternativas Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei. Segundo a lei, a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão. Concessão de serviço público caracteriza-se como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. A permissão de serviço público não poderá ser feita à pessoa física. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Responder Comentários Letra D- IncorretaLei 8987/95 Art.2º, IV - Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” LETRA D.Para não esquecer!_______________CONCESSÃO X PERMISSÃO______________________________PONTO EM COMUM______________- são formalizadas por contratos administrativos;- têm o mesmo objeto: a prestação de serviços públicos;- representam a mesma forma de descentralização: resultam de delegação negocial;- NÃO dispensam licitação;______________DIFERENÇAS_______________- Concessão pode ser contratada com PESSOA JURÍDICA ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS!- Permissão só pode ser contratada com PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA!Bons estudos!;) A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400). Todavia, não se pode confundir encampação, em Direito Administrativo, com a teoria da encampação, que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF). Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade, que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela. Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Questão comentada nos termos da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências . Letra AArt. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativaespecíficae após prévio pagamento da indenização,na forma do artigo anterior.Letra B Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.Letra CArt. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;Letra D IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.Letra E Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Permissão será celebrado por pessoa física ou juridica;não prevista permissão a consórcio de empresa. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo) pg 682 A concessão que não poderá ser feita à pessoa física. Permissão, sim, PJ e PF. Um pequeno detalhe para ajudar a diferenciar;Encampação - Mediante Lei.Caducidade - Mediante Decreto D - INCORRETA - A PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PODER SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DIFERENTEMENTE DA CONCESSÃO. CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO PERMISSÃO - PESSOA JURÍDICA E FÍSICA #valeapena