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ID
155983
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema concessão e permissão no serviço público, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D- Incorreta

    Lei 8987/95
    Art.2º,
    IV - Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”

     

  • LETRA D.Para não esquecer!_______________CONCESSÃO X PERMISSÃO______________________________PONTO EM COMUM______________- são formalizadas por contratos administrativos;- têm o mesmo objeto: a prestação de serviços públicos;- representam a mesma forma de descentralização: resultam de delegação negocial;- NÃO dispensam licitação;______________DIFERENÇAS_______________- Concessão pode ser contratada com PESSOA JURÍDICA ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS!- Permissão só pode ser contratada com PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA!Bons estudos!;)
  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400). Todavia, não se pode confundir encampação, em Direito Administrativo, com a teoria da encampação, que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF). Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade, que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela. Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
  • Questão comentada nos termos da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências
     
    .
    Letra A

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativaespecíficae após prévio pagamento da indenização,na forma do artigo anterior.

    Letra B

           Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

            XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

    Letra C

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
                   
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Letra D

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Letra E

            Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
  • Permissão  será celebrado por pessoa física  ou juridica;não prevista permissão a consórcio de empresa. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo) pg 682
  • A concessão que não poderá ser feita à pessoa física. Permissão, sim, PJ e PF.

  • Um pequeno detalhe para ajudar a diferenciar;

    Encampação - Mediante Lei.

    Caducidade - Mediante Decreto


  • D - INCORRETA - A PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PODER SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DIFERENTEMENTE DA CONCESSÃO.

  • CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO

     

    PERMISSÃO - PESSOA JURÍDICA E FÍSICA

     

     

     

    #valeapena