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MÉTODOS DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL- Método Tópico-problemático – A Tópica é um estilo de pensamento voltado para a busca priorizada do exame do caso concreto, para a partir daí, escolher uma das opções interpretativas, e posteriormente buscar fundamentar a sua decisão. - Método Hermenêutico-concretizador – a norma é um produto da interpretação constitucional. Esse processo hermenêutico seria conduzido pelo que ele denomina de pré-compreensão – conjunto de valores, visões de mundo, crenças que o intérprete incorpora na sua própria consciência dentro de seu espaço interpretador, mergulhado numa cultura, num conjunto de valores num dado contexto histórico-cultural. Exemplo: o tema sobre O DIREITO À MORTE DÍGNA – a doutrina e a jurisprudência mesmo diante da proibição da eutanásia, estão diante de uma realidade histórico-social, que talvez permita a realização da morte digna, reconhecendo que um paciente em estado terminal retire sua própria vida em nome da dignidade, e como argumento a favor, poderia se utilizar da idéia de que assim estaria realizando um direito mais justo;- Método científico-espiritual – busca potencializar a concretização de soluções hermenêuticas conciliatórias, sugere, incentiva a busca de soluções que possam promover a coesão político-social. - Método normativo-estruturante – a idéia aqui é que o conceito de norma constitucional é um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice perspectiva: a) norma constitucional como texto normativo e b) norma constitucional com âmbito normativo. Conceber a idéia de que o cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder público.
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A metódica jurídica normativo-estruturante
Os postulados básicos da metódica normativo-estruturante são os seguintes:
(1) a metódica jurídica tem como tarefa investigar as várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração, jurisdição);
(2) e para captar a transformação das normas e concretizar numa “decisão prática” (a metódica pretende-se ligada à resolução de problemas práticos);
(3) a metódica deve preocupar-se com a estrutura da norma e do texto normativo, com o sentido da normatividade e de processo de concretização, com a conexão da concretização normativa e co funções jurídico-práticas;
(4) elemento decisivo para a compreensão da estrutura normativa é uma teoria hermenêutica da norma jurídica que arranca da não identidade entre norma e texto normativo;
(5) o texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller), correspondendo em geral ao programa normativo (ordem ou comando jurídico da doutrina tradicional);
(6) mas a norma não compreende apenas o texto, antes abrange um “domínio normativo”, isto é, um “pedaço de realidade social” que o programa normativo só parcialmente contempla;
(7) conseqüentemente, a concretização normativa deve considerar e trabalhar com dois tipos de elementos de concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto da norma (= elemento literal da doutrina clássica); outro, o elemento de concretização resultante da investigação do referente normativo (domínio ou região normativa).
Fonte:“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, de J. J. Gomes Canotilho
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4. Método jurídico normativo-estruturante – Parte das seguintes premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo (norma é diferente de texto normativo, ou seja, pela teoria hermenêutica da norma jurídica, o texto é parte da norma); c) resolução de problemas práticos. Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções (a), deve-se levar em conta dois elementos: primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma (= programa normativo), e, segundo, a investigação do domínio normativo (= norma, pedaço da realidade social).
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a) NORMATIVO ESTRUTURANTE - vide comentaro abaixo.
b) TOPICO - PROBLEMATICO - Por meio deste método, parte-se de um problema concreto (caso concreto) para a norma. Atribuí-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A constituição é um sistema aberto de regras e princípios.
c) CIENTIFICO-ESPIRITUAL - realidade sociale dos valores subjacentes do texto da constituição. A constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso da visa em sociedade. Segundo este método "tanto o direito quanto o Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização eles servem de instrumento. a CF é algo dinamico que se renova constantemente, ou seja, é um fenômeno cultural.
d) - HERMENEUTICO - CONCRETIZADOR - Por meio deste método, parte-se da Constituição(norma) para o problema concreto (caso concreto).
Pressupostos interpretativos:
Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
Pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;
Círculo hermenêutico: é o movoimento de ir e vir, do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Crítica ao método: O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como o próprio sentido da norma.
e) JURIDICO - Para esse método a Constituição deve ser encarada como uma lei. Na tarefa interpretativa todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser usados (lógico, sistemático, histórico, teleológico, gramatical, etc)
Fonte Material apoio LFG.
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:
Método jurídico normativo-estruturante
Parte das seguintes premissas:
a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional ;
b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo;
c) resolução de problemas práticos.
Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções , deve-se levar em conta dois elementos:
primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma, e, segundo, a investigação do domínio normativo. Resposta
Método tópico-problemático – tópoi: esquemas de pensamento, raciocínio, argumentação, lugares comuns, pontos de vista.
Este método parte das seguintes premissas:
a) caráter prático, dado que toda a interpretação visa resolver problemas concretos;
b) caráter aberto da norma constitucional que resultaria na preferência pela discussão do problema.
Por este método, tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema concreto, através de vários tópoi, sujeitos à prova das opiniões favoráveis e contrárias, a fim de se chegar a uma interpretação mais conveniente para o problema.
Método científico-espiritual – também chamado de método valorativo, sociológico. Parte das seguintes premissas:
a) ordem de valores subjacente ao texto constitucional;
b) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração, obrigando-se a uma captação espiritual do conteúdo axiológico da norma constitucional, não se preocupando tanto com os conceitos do texto.
Método hermenêutico-concretizador – Este método tem como postulados:
a) pré-compreensão do texto e
b) mediação entre o texto e a situação concreta .
É uma compreensão de sentido, desempenhando o intérprete um papel criador e efetuando uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema.
Há, aqui, o primado do texto constitucional em face do problema, ao contrário do que ocorre com o método tópico-problemático, em que há primazia do problema em relação a norma.
Método jurídico – também chamado de método hermenêutico clássico, parte da premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei.
Portanto, interpretar a Constituição é interpretar uma lei, a chamada tese da identidade.
Usam-se, aqui, as regras tradicionais de hermenêutica:
a) literal,
b) sistemática,
c) histórica e
d) teleológica.
Com isso, conduzir-se-á a uma interpretação jurídica em que o princípio da legalidade é salvaguardado, visto que o texto é, ao mesmo tempo, o ponto de partida e o limite da tarefa interpretativa.
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Trata-se,
segundo a doutrina de CANOTILHO (pp. 1084-1087), do método
normativo-estruturante, pelo qual o intérprete-aplicador deve considerar e
trabalhar com dois tipos de elementos de concretização: um formado pelos
elementos resultantes da interpretação do texto da norma, e o outro resultante
da investigação do referente normativo. Por outras palavras, o texto e a
realidade social que o mesmo visa conformar.
A
alternativa correta é a letra “a”.
Fonte:
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.
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GABARITO: A
No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
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Minha contribuição:
Método normativo-estruturante: Este método considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela é mais ampla que este, pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa. Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.
Método hermenêutico-concretizador: Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primazia do problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema.
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o texto constitucional não se confunde com a norma constitucional, sendo o texto apenas a “ponta do iceberg”, já que a norma não compreende apenas o texto, mas, também, um pedaço da realidade social. Portanto, o intérprete, na busca do sentido e do alcance da norma constitucional, deve considerar que a norma constitucional é algo além do texto constitucional, o que evita o confronto entre a realidade e a norma jurídica.