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ALTERNATIVA D
O TSE tem entendido pacificamente ser da competencia do TRE julgar crimes eleitorais praticados por Prefeito Municipal, vejamos:
"HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL. PREFEITO. COMPETENCIA PARA JULGAMENTO.
- COMPETE AOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS PROCESSAR E JULGAR POR CRIME ELEITORAL OS PREFEITOS MUNICIPAIS.
- DENEGADO O HABEAS-CORPUS."
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Competência – Foro privilegiado“Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. A existência de nexo de causalidade, considerado o exercício de mandato e o crime, é conducente, de início, à atuação do Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. Cassação do mandato. Com a cassação do mandato, tem-se o afastamento da prerrogativa de foro no que voltada à proteção do cargo, e não do cidadão. Inconstitucionalidade do § 1o do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imprimida pela Lei no 10.628/2002 – ADI no 2.797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 15.9.2005.”(Ac. no 519, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
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Prefeito Municipal que comete:
Crime Comum: TJ
Crime Eleitoral: TRE
Crime Federal: TRF
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CF/88
Art. 29: "... e os seguintes preceitos"
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Observação: o STF entende que, referente aos Prefeitos
-crimes comuns: TJ (como o disposto na CF/88)
-crimes de responsabilidade: respectivo tribunal de segundo grau
Como no caso em questão foi crime eleitoral (crime de responsabilidde), então será julgado pelo tribunal de segundo grau da justiça eleitoral (TRE)
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É o disposto na Súmula nº 702, do STF
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Autor do Crime Eleitoral Órgão Eleitoral Presidente e Vice-Presidente da República Supremo Tribunal Federal Governador e Vice-Governador Superior Tribunal de Justiça Prefeito Tribunal Regional Eleitoral Vice-Prefeito Juiz Eleitoral Senador da República Supremo Tribunal Federal Deputado Federal Supremo Tribunal Federal Deputado Estadual Tribunal Regional Eleitoral Vereadores Juiz Eleitoral
- Rcl n° 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9/2/1995, Plenário, DJ de 15/9/1995;
- TSE, RespE n° 15.584;
- STF, HC n° 434.
- Lições de Suzana de Camargo Gomes (1998, p. 189) a cerca da competência do juiz eleitoral: "A competência dos juizes eleitorais, em matéria criminal, tem como pressuposto o de que não sejam os crimes da esfera de competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais ou mesmo do Tribunal Superior Eleitoral e, ainda, do Supremo Tribunal Federal ou mesmo do Superior Tribunal De Justiça..."
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Gabarito letra D.
Conforme o teor da súmula nº 702 do STF:
Competência Originária - Julgamento de Prefeitos
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau
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Vamos à dica:
(MEMBROS)----------(CRIMES COMUNS)----------(CRIMES ELEITORAIS)
Ministros TSE STF STF
Ministros TRE STJ STJ
Juiz Eleitoral TJ TRE (único tribunal que possui competência criminal)
No caso a questão perguntou sobre prefeito, logo julgado pelo TRE
Se fosse Presidente, Julgado no STF por crime Eleitoral.
Bons Estudos, só passa em concurso quem não desiste!! (Força)
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Simples:
Crime comum: julgado no tribunal - TJ
Crime eleitoral: Julgado no tribunal - TRE
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LETRA D!
RESUMO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PREFEITO:
A) Crimes Comuns
A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;
A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).
B) Crimes de Responsabilidade
B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;
B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais inerentes aos Prefeitos Municipais.
Dispõe o inciso X, do artigo 29, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;".
Nesse sentido, conforme a Súmula 702, do Supremo Tribunal Federal (STF), "a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
Logo, pode-se afirmar que os crimes eleitorais praticados por prefeitos municipais são processados e julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, em conformidade com o disposto na Súmula 702, do STF.
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, conclui-se que o Prefeito Municipal que comete crime eleitoral é julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Gabarito: letra "d".