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O item III está correto, conforme o art. 9º,§3º da LRF: "No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.". Portanto, a resposta seria a letra E.
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o parágrafo terceiro do Art. 9 da LRF está suspenso pela ADIN 2238-5. Mas como a questão pergunta sobre o que está na LRF e não sobre o entendimento do STF, eu também acho que o gabarito mais certo seria letra E.
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O caput desse artigo fala em "cumprimento das metas de resultadoprimário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais", não em relatório bimestral, que nesse caso seria o RREO. Talvez o erro esteja ai, mas realmente está confuso o texto.
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Item I correto: Segundo a LRF no Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.Item II errado: Segundo a LRF no Art. 59. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.Item III errado: Não se trata de "trinta dias subseqüentes a relatório bimestral que demonstre deficiência de receita para cumprir metas", mas sim de "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."Item IV correto: Art. 12. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.Item V errada: segue o mesmo artigo do item I.
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Item IV - Regra de Ouro ( Art. 167, III, CF)
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Baseado no parágrafo 3° do artigo 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal Também acredito que o ítem III está CORRETO e portanto a resposta correta da questão seria a LETRA E.
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L 101/2000
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Somente esclarecendo.
Informativo 218. do STF, ADI 2238. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do § 3º do art. 9º da citada LC ("§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias"). O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade quanto ao § 3º do art. 9º da Lei impugnada, dado que tal dispositivo viabiliza uma interferência do Executivo em domínio constitucionalmente reservado à atuação autônoma dos poderes Legislativo e Judiciário.
Lembrando que é uma prova de nível superior, sempre irão nos cobrar JP.
Bons estudos!!!!!!!!!
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Pesquisando.... Essa questão foi feita em 2008 e:
Tanto o ITEM III quanto o ITEM IV foram suspensos pela ADI 2238...VEJAM:
Lei de Responsabilidade Fiscal - 9
Em seguida, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 12 ("O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."), por aparente violação do art. 167, III, da CF, que, embora proíba a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalva as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Considerou-se que, ao primeiro exame, a Lei Complementar não pode editar norma absoluta, desprezando a ressalva da Constituição Federal.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo267.htm#Lei de Responsabilidade Fiscal - 5
Logo, a resposta correta seria realmente LETRA E, a banca não deveria ter considerado nenhuma ou as duas!
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A questão especificou que devemos seguir a LRF, então entendimento do STF nesse caso de nada vale para o gabarito.
o item III está ERRADO.
III. Caso os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a redução de despesas no prazo estabelecido no Artigo 9º (trinta dias subseqüentes a relatório bimestral que demonstre deficiência de receita para cumprir metas), o Poder Executivo está autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O correto aqui seria: Nos trinta dias subsequentes ao final do bimestre. E não subsequente ao relatório bimestral.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
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Pelo que eu vi no item III, ele tem um simples erro de trocar de expressões. Onde estava " promova redução de despesas" o certo seria " limitar os valores", pois como se lê do:
"Art. 9º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
§ 3o: No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5).
A competência, a priori, atribuída aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Publico seria de intervir no caso de "limitação de empenho e movimentação financeira". Ocorrendo omissão desses órgãos, entra o Poder Executivo para fazer esta limitação. Aí foi que a ADIN 2238-5 (Informativo 218) entrou com medida cautelar para suspender o § 3o do Art. 9º da LC 101/2000, considerando "relevante a interferência do EXECUTIVO para tratar da matéria de limitação de empenho e movimentação financeira", antes atribuída ao Legislativo, Judiciário e MP.
Não vi erro quando a questão ressalta que "os Poderes e o MP terao que promover nos 30 dias subsequentes ao final de um bimestre"
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GAB:D
III está errado porque foi declarado inconstitucional.