c) todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, isto é, em razão das condições pessoais do contratado, apuradas no processo de licitação, vedada, assim, EM REGRA, a subcontratação.
CORRETA
Inclusive, a subcontratação é motivo de rescisão unilateral do contrato.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
No entanto, é importante chamar a atenção para o fato de que, como bem explicita a alternativa, essa seja a REGRA. A própria 8.666 abre espaço para uma exceção:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Exceção essa que não tem espaço quando o objeto do contrato for serviço técnico especializado:
Art. 13. § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
A resposta para esta questão está fundamentada na Lei 8666 e na Doutrina.
A) INCORRETA: art. 55 - § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual...
B) INCORRETA: as cláusulas exorbitantes são a característica principal dos contratos administrativos. Com supremacia estatal, elas extrapolam os limites do direito privado, no qual são inadmissíveis por colocar uma parte em posição privilegiada. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, desde que decorrentes da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visam a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
C) CORRETA: intuitu personae: outra característica dos contratos administrativos, pela qual, será cumprido pelo próprio contratante, proibidas, em regra, a transferência da obrigação a outrem, ou mesmo a substituição do executor (excepcionalmente é permitido). É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em principio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste. Podem ser subcontratados somente se expressamente definido no edital.
D) INCORRETA: Art. 57 - § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
E) INCORRETA: Art. 61 - Parágrafo Único: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Como os contratos administrativos são obrigações intuito personae ou personalíssimas (que devem ser executadas pelo próprio contratado), a SUBCONTRATAÇÃO é exceção e só será admitida quando atendidos 3 requisitos:
1) Previsão de subcontratação no EDITAL;
2) Previsão de subcontratação no CONTRATO;
3) AUTORIZAÇÃO da subcontratação pela Administração, que estabelecerá os LIMITES de subcontratação (Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até os LIMITES admitidos, em cada caso, pela Administração)
Caso não haja previsão de subcontratação no edital e no contrato, será permitida a rescisão contratual:
Art. 78. da lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Ademais, NUNCA pode haver SUBCONTRATAÇÃO TOTAL, somente é permitida a subcontratação parcial.
Também NUNCA pode haver SUBCONTRATAÇÃO no caso de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, por expressa vedação legal:
Art. 13, § 3o da lei 8.666/93. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem PESSOAL e DIRETAMENTE os serviços objeto do contrato.