SóProvas


ID
1563994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente ao instituto da desapropriação e às disposições constitucionais sobre a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • resposta "c" art. 173 CF, paragrafo quarto

  • Letra (c)


    Efetivamente, em conformidade com o § 4º do art. 173, a CF/88 prevê expressamente que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


    As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:


    Letra A – Esta alternativa está errada porque, nos termos do Art. 174 da CF, o Estado exercerá, na forma da lei, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este “determinante para o setor público” e “indicativo para o setor privado”. Assim, de acordo com a CF, o planejamento da atividade econômica, a cargo do Estado, somente será indicativo para o setor privado. Para o setor público, ele será sempre determinante.


    Letra B – A assertiva está errada, pois o Estado pode explorar atividade econômica de forma “direta” (como agente econômico ou empresa) e “indireta” (como agente regulador da atividade econômica), não dependendo, para ambas as formas de exploração, de prévia autorização do Congresso Nacional. Com efeito, nos termos do art. 173 da CF, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração “direta” de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (exploração direta, que é exceção). E conforme o art. 174 da CF, o Estado exercerá, na forma da lei, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (exploração indireta, que é a regra).


    Letra D – A alínea está errada porque, nos termos do § 5º do art. 173 da CF, a lei estabelecerá a responsabilidade da pessoa jurídica, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, “sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes”.


    Letra E – Esta alternativa está errada, uma vez que a CF prevê desapropriações mediante indenização em “títulos da dívida agrária” (desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de competência da União) e com pagamento mediante “títulos da dívida pública” (desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, de competência do Município).


    Bons estudos.

  • GABARITO (C) 

    Apenas corrigindo, Tiago Costa, o seguinte ponto: A alternativa (E) se invalidou pelo fato de ter o "SOMENTE mediante..." 


    O artigo 5º, inciso XXIV, da CF dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por INTERESSE SOCIAL, mediante justa e prévia indenização em DINHEIRO. SOMENTE NÃO está expresso em lei.


    E o  artigo 184 diz que "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."


    Então o SOMENTE não cabe nos casos do art. 5° da CF porque podemos ter mais de um caso de despropriação por INTERESSE SOCIAL. Mas podemos ter um SOMENTE para o caso de DESCUMPRIMENTO de FUNÇÃO SOCIAL descrito no art. 184 da CF.


    Fiquem atentos. Bons estudos.

  • Art. 173, § 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.

  • questão difícil

  • e) A CF prevê que tanto a desapropriação por interesse social quanto a desapropriação por necessidade ou utilidade pública seja feita somente mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
    ERRADOArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Queria muito contribuir com alguns comentários úteis aos meus colegas... Mais ainda não disponho de conhecimento para tal coisa. Eu sou apenas um iniciante nos estudos, e por enquanto, só estou curtindo o joinha verde!! Rsrs.

  • Está na hora de aplicar aos bancos brasileiros....................

  • Em complemento à alternativa "E":


    Exceções constitucionais da indenização em dinheiro por desapropriação:


    a) Art. 182, §4º, inciso III: pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senador Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada;

    b) Art. 184: Pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social.

  • Essa foi para o QC: A CF prevê expressamente a edição de lei que reprima o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Em 2013: Plano Anual Avançado: Valor de R$ 58,90

    Em 2014: Plano Anual Avançado: Valor R$ 89,90

    Em 2015: Anual Avançado Valor: R$ 107,00

    Aumento de 90% em 2 anos.... 

    Pode isso Arnaldo?

  • mediante justa e prévia indenização em dinheiro     x        ressalvados os casos previstos nesta Constituição( art. 5)

    Regra - mediante justa e prévia indenização em dinheiro
    Exceção - Desapropriação sanção (182) ; Desapropriação reforma agrária (184); Desapropriação confiscatória - escravo/plantas psicotrópicas (243)

    Caso não existissem as exceções, o sempre se aplicaria. Ocorre que o legislador já definiu as exceções a regra da indenização justa e prévia em dinheiro. Logo, não será SEMPRE aplicada a regra (dinheiro), sendo que na própria CF temos casos em títulos públicos e mesmo sem indenização nenhuma. ( vai planta maconha em casa vai tolo)... ( Na minha opinião, absurdo, libera logo essa merda)
  • Eu adoro ver os comentários, pois são úteis e acabo tirando dúvidas.  Parabéns para aquelas pessoas que adoram ajudar o próximo.

  • Pois é, DIOGO MRS! Totalmente arbitrário!

  • DIOGO MRS você mitou no comentário! Totalmente arbitrário, estou imaginando como será em 2016 u.u 

  • voto com o DIogo. Fora que a classificação das questões, comunicação de erros etc é feito por "nozes". 

  • Resposta:

    A) Errada. Art. 174 da CRFB. O Estado atuará como agente normativo e regulador na atividade econômica, na fiscalização, no incentivo e no planejamento, na forma da lei, sendo determinante ao setor público e indicativo ao setor privado.

    B) Errada. Art. 173 da CRFB. O Estado, nos casos previstos na Constituição Federal e nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme previsão em lei (ordinária), poderá o Estado intervir diretamente na atividade econômica.

    C) Correta. Art. 173, parágrafo 4º da CRFB. " A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". 

    D) Errada.  Art. 173, parágrafo 5º CRFB. Os dirigentes e administradores responsabilizar-se-ão pelos atos das pessoas jurídicas contra à ordem econômica  e financeira e contra a economia popular naquilo que tenham atuado com culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva). A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva.

    E) Errada. art. 5º , inciso XXIV da CRFB. Desapropriação por necessidade e utilidade pública será a indenização prévia paga em dinheiro, apenas no caso de interesse social, quando, por exemplo, não se cumpre a função social da propriedade, será a indenização realizada por meio de título da dívida pública (art. 182 e 184 da CRFB).

  • Galera! tomem cuidado com os comentários do Tiago Costa (que são muuuitos).  A intenção pode ser boa, mas sempre tem erros!

  • GABARITO LETRA C

    Art. 173 §4º

    fim.

  • Gente, não entendi ainda o erro da letra D, alguém poderia me explicar por favor?

    Ficarei mt grata'

  • Laiene Gomes,

    O erro da alternativa D está em dizer que fica "afastada a responsabilização individual de seus dirigentes".

    De acordo com o § 5º do art. 173 da CF, a lei estabelecerá a responsabilidade da pessoa jurídica, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes”.

  • Olá amigos !

    Enriquecendo a resposta da LETRA ( E ) do nosso amigo Thigo Costa

    Letra E – Esta alternativa está errada, uma vez que a CF :

    1: Prevê desapropriações mediante indenização em “títulos da dívida agrária” (desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de competência da União)

    Resposta com fundamento legal: ARTIGO 184 CF/88.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    2: E com pagamento mediante “títulos da dívida pública” (desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, de competência do Município).

    Resposta com fundamento legal:

    REGRA: ARTIGO 182, PARAGRÁFO 3: INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS SERÃO FEITAS COM PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO;

    EXCEÇÃO: PARAGRÁFO 4: INDENIZAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA APROVADOS PELO SENADO COM PRAZO DE RESGATE DE ATÉ DEZ ANOS.  IMÓVEIS URBANOS: SOLO URBANO NÃO EDIFICADO

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.     (Regulamento)

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Se há ressalvas não pode ser somente por dinheiro.

  • Letra E) troca a palavra lei por CF ( art.5 , xxiv) ..... Li direito e errei.... Caralheoooooo

  • Também  Rani kkkkkk.

     

  • marquei d

     

    Assinale a opção correta relativamente ao instituto da desapropriação e às disposições constitucionais sobre a ordem econômica.

     a)

    Como agente regulador da atividade econômica, cabe ao Estado exercer, de forma indicativa, mas não determinante, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento tanto para o setor público como para o setor privado. 

    art 174 CFestado quando exerce atividade economica atua de forma determinante para setor publico e indicativa par ao privado 

     

     

     

     b)

    O Estado não pode explorar, de forma direta ou indireta, atividade econômica, salvo em caso de necessidade relativa à segurança nacional, mediante prévia autorização do Congresso Nacional.

    > aqui alternativa nao ta errada mas falta informacao .

    ART 173 lem desses casos de segurança nacional temos 

     c)

    A CF prevê expressamente a edição de lei que reprima o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    173 §4

     

     d)

    Pessoas jurídicas que pratiquem atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular sujeitam-se à responsabilização civil e administrativa, com punições compatíveis com sua natureza, ficando afastada a responsabilização individual de seus dirigentes.

    parte fina incorreta art 173 §5cf

     

    respondem sim resp individual casos ambientais  e ordem economica previsao 

     

     

     e)

    A CF prevê que tanto a desapropriação por interesse social quanto a desapropriação por necessidade ou utilidade pública seja feita somente mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    > nao somente regda 5 XXIV CF menciona desapropriacao e no 182 §4 e no 184  politica agricola excessoes a esa titulos divida agraria 

     

     

     

     

  • Carol Viana, vc é uma Jenya

  • Concordo com O Presidente! O Tiago Costa nos ajuda bastante! E neste caso nem foi erro... foi apenas comentário incompleto.
  • Gabarito: Alternativa C

     

    Acerca da alternativa E prevê a CF:

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Em relação à alternativa E, há três situações que podem levar à confusão:

     

    Art. 5º, XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

     

    Art. 5º, XXV. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    Art. 184. Compete exclusivamente à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Logo, a alternativa E mistura a situação do art.5º inciso XXIV (necessidade ou utilidade pública, ou interesse pessoal; indenização prévia em dinheiro) e do art. 184 (interesse social; indenização prévia em títulos da dívida agrária), ambos da CF/88. O erro da questão aparenta estar em "somente mediante justa e prévia indenização em dinheiro"; ocorre que por interesse social pode se dar também por títulos da dívida agrária.

     

    A fim de complementação: devemos ficar atentos também à situação do art. 5º inciso XXV (iminente perigo público; indenização ulterior, se houver dano)

  • Cássio, a situação prevista no Art. 5º, XXV, da CF, trata de requisição administrativa e não de desapropriação.

  • Enriquecendo...

     

    Quanto à repressao do poder econômico, a disposição constitucional trata-se de uma reserva legal simples, pois apenas estabelece que a lei assim o fará, porém não estabelece condições especiais, meios ou finalidades a serem perseguidas.

     

     

    Reserva legal simples encontramos nas hipóteses em que a Constituição apenas exige que a restrição seja prevista em lei, como  encontramos, p. eg., no inciso VII do artigo 5º da Constituição de 1988: “é assegurada, nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares e internação coletiva”. São outros exemplos também os incisos VI, XV, XLV, XLVI e LVII. Há também casos em que o constituinte utiliza-se de formas menos precisas, submetendo o direito fundamental à aplicação de conceito ou instituto jurídico que reclama densificação. Para melhor esclarecer, vamos ao exemplo do inciso LXVI: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.” Como se vê, é uma hipótese mais genérica, que submeterá à análise do legislador os casos em que se admitirá a liberdade provisória, ou seja, possibilitará uma interpretação da Constituição segundo a lei, que terá conteúdo constitucional. São outros exemplos os incisos XLIII e LXVII.[2]

     

     

    Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição.[3]É uma forma mais complexa de restrição, pois que limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. Utilizamo-nos, a essa altura, de nosso objeto de estudo, qual seja, ao inciso XII do Artigo 5º da Carta Magna, para exemplificar: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (grifamos) Tais  imposições do constituinte impedem autoridades administrativas de decidirem acerca da quebra do sigilo e proíbem que o legislador a regulamente, por exemplo, para apurar infração administrativa. Além disso, deixam bem claro que só poderá haver restrição à comunicação telefônica.[4]

  • Preguiça desses comentários em vídeo. Quem tem tempo de assisitr a esses vídeos de vários minutos?

  • LETRA C CORRETA - LETRA E ----a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  •  a) Como agente regulador da atividade econômica, cabe ao Estado exercer, de forma indicativa, mas não determinante, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento tanto para o setor público como para o setor privado.   

    ERRADO - a função de plajejamento é determinante para o Estado (CF, art. 174, "caput"). 

     

    b) O Estado não pode explorar, de forma direta ou indireta, atividade econômica, salvo em caso de necessidade relativa à segurança nacional, mediante prévia autorização do Congresso Nacional.

    ERRADO - Não há previsão de prévia autorização do Congresso Nacional (CF, art. 173, "caput"). 

     
    c) A CF prevê expressamente a edição de lei que reprima o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    CERTO - nos termos do art. 173, § 4º da Constituição. 

    d) Pessoas jurídicas que pratiquem atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular sujeitam-se à responsabilização civil e administrativa, com punições compatíveis com sua natureza, ficando afastada a responsabilização individual de seus dirigentes.

    ERRADO - haverá responsabilidade individual dos dirigentes, conforme o caso. Fundamento: CF, art. 173,§ 5º. 

     

    e) A CF prevê que tanto a desapropriação por interesse social quanto a desapropriação por necessidade ou utilidade pública seja feita somente mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    ERRADO - Há ressalvas, vide artigo 5º, XXIV da Constituição. 

  • Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Sobre a alternativa E:

    A CF prevê que tanto a desapropriação por interesse social quanto a desapropriação por necessidade ou utilidade pública seja feita mediante justa e prévia indenização em dinheiro, exceto nos casos de desapropriação-sanção: aquelas hipóteses em que a CF prevê a desapropriação como uma consequência jurídica pelo não cumprimento social da função social da propriedade. Nesses casos se for imóvel urbano é feita a indenização em títulos da dívida pública, se for imóvel rural a indenização será em títulos da dívida agrária.

  • De acordo com a professora Fabiana Coutinho:

    A)     Como agente regulador da atividade econômica, cabe ao Estado exercer, de forma indicativa, mas não determinante, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento tanto para o setor público como para o setor privado.

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    B)     O Estado não pode explorar, de forma direta ou indireta, atividade econômica, salvo em caso de necessidade relativa à segurança nacional, mediante prévia autorização do Congresso Nacional.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    C)     A CF prevê expressamente a edição de lei que reprima o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (gabarito)

    Art. 173, § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

     

    Continua...

  • De acordo com a professora Fabiana Coutinho:

    D)     Pessoas jurídicas que pratiquem atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular sujeitam-se à responsabilização civil e administrativa, com punições compatíveis com sua natureza, ficando afastada a responsabilização individual de seus dirigentes.

    Art. 173, § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

     

    E)      A CF prevê que tanto a desapropriação por interesse social quanto a desapropriação por necessidade ou utilidade pública seja feita somente mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    Regra: Art. 5º, inc. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Exceção (política urbana): Art. 182, § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Exceção (política agrícola): Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • CF:

     

    a) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    b) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    c) Art. 173, § 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

     

    d) Art. 173, § 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

     

    e) Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘c’, pois está de acordo com a redação do § 4º, art. 173, CF/88. 

    Vamos analisar as demais assertivas? 

    - Letra ‘a’: assertiva incorreta. De acordo com o art. 174, CF/88, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

    - Letra ‘b’: é falsa. A exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF/88). 

    - Letra ‘d’: também está incorreta. A Constituição prevê também a responsabilização individual dos dirigentes de pessoas jurídicas que pratiquem atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º, CF/88)

  • No Brasil o "famoso Cartel" é proibido!

    Perseverança não é uma corrida longa, são muitas corridas curtas, uma após a outra. - Walter Elliot

  • Relativamente ao instituto da desapropriação e às disposições constitucionais sobre a ordem econômica, é correto afirmar que:  A CF prevê expressamente a edição de lei que reprima o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • A desapropriação por interesse social é paga a títulos da dívida pública, se propriedade urbana. Caso se trate de propriedade rural será para a títulos da reforma agrária.