Letra A - errada
Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal
Especializada, competindo-lhe:
(...) VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por
Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência
do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou
prejuízo à tramitação normal do processo;
Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho
Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade,
emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do
Conselheiro-Relator.
Letra B – errada
Art. 5o O Cade é constituído pelos
seguintes órgãos:
I
- Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II
- Superintendência-Geral; e
III
- Departamento de Estudos Econômicos.
Na verdade, é o SBDC composto pelo CADE e Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Letra C – correta
Decisão do STF no RE 627.709
DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS,
INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Letra d – errada
Art. 7o A perda de mandato do Presidente
ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado
Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação
penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade
com o que prevê aLei no8.112, de 11 de dezembro de 1990e aLei no8.429, de 2 de junho de 1992, e
por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8odesta Lei.
Letra E – errada
Art. 9º (...)
§ 4o O Tribunal poderá responder consultas
sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos
respectivos documentos.
LEI 12.529/11 Art. 3º O SBDC é formado pelo
1- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e
2- Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
ATENÇÃO: A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9.745/2019.
A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão, dentre as mais importantes:
I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011, no âmbito da administração pública federal;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;
III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior; (...)
XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas;
(...) III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
(...)
V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento;
VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;(...)