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ID
1564096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

De acordo com o que determina a Lei Antitruste (Lei n.º 12.529/2011), assinale a opção correta no que tange à execução judicial das decisões do CADE.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - Essa decisão judicial não dispensa a fundamentação para sua validade - Art. 102, parágrafo único, da Lei n. 12.529/11.

    B - ERRADA - O interventor não assumirá automaticamente a administração da empresa, porquanto existe a previsão de um prazo de 48 horas, dentro do qual o executado poderá impugnar o interventor - Art. 103 da Lei n. 12.529/11.

    C - ERRADA - O CADE poderá optar em promover a ação executiva na Justiça Federal do Distrito Federal ou na da sede ou do domicílio do executado - Art. 97 da Lei n. 12.529/11.

    D - ERRADA - Tais processos não têm preferência sobre habeas corpus e mandado de segurança - Art. 101 da Lei n. 12.529/11.

    E - CORRETA - Para usufruir do efeito suspensivo, será necessário garantir o juízo no valor das multas aplicadas - Art. 98 da Lei n. 12.529/11.

  • Sobre a "B", referente à Administração da Empresa, não é só uma questão do prazo: o interventor, via de regra, não assume a Administração integralmente, mas tão somente intervém para praticar e assegurar os atos necessários à execução específica. Só haverá assunção da administração da empresa se os administradores estiverem impedindo a atuação do interventor.

  • No processo administrativo a exigência de depósito prévio é inconstitucional

  • Não se trata de processo administrativo, mas sim de execução, na via JUDICIAL, das decisões proferidas pelo CADE.

  • Resposta = art. 98 da Lei 12.529/2011:

    Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.

  • Gab E

    A) A decisão do juiz que decreta a intervenção judicial da empresa para fins de execução específica prescinde de fundamentação para sua validade e adequação legal, apenas se exigindo que o juiz indique, clara e precisamente, as providências a serem adotadas pelo interventor nomeado.

    Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

    Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

    B)Em intervenção judicial relativa a execução específica, o interventor, assim que é nomeado, assume automaticamente a administração da empresa, devendo apresentar relatório mensal de suas atividades ao juiz.

    § 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.

    Art. 108. Compete ao interventor:

    I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

    II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e

    III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

    C)Compete exclusivamente ao juízo federal da sede do domicílio do executado processar e julgar os processos executivos concernentes à concorrência, quando o título executivo impuser obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.

    D)Os processos de execução judicial das decisões do CADE têm preferência sobre todas as demais espécies de ação.

    Art. 101. O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto  habeas corpus  e mandado de segurança.

    E)A suspensão da execução pela oposição de embargos é condicionada à garantia do juízo no valor das multas aplicadas objeto do título exequendo.

    Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.