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A - ERRADA - Os direitos provisórios podem ser aplicados durante a investigação - Art. 2º da Lei n. 9.019/95.
B - ERRADA - O ato de
imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou
definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da
obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi
tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores - Art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 9.019/95.
C - CORRETA - Art. 7º, §1º, da Lei n. 9.019/95.
D - ERRADA - Não há essa ressalva - Art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.019/95.
E - ERRADA - Trata-se de ato de natureza discricionária , nos termos do art. 3º da Lei n. 9.019/95 e entendimento do STJ consubstanciado no acórdão do MS 14670/DF, do qual destacamos o seguinte excerto: 3. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.019, de 30 de março de 2005, "a
exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até
decisão final do processo, a critério da CAMEX", ou seja, trata-se,
de ato discricionário da autoridade coatora, razão pela qual o
administrador, diante do caso concreto, deve escolher a providência
que melhor satisfaça a finalidade legal.
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A questão foi anulada porque o TRF1 entendeu que há 2 corretas:
"Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “salvo os casos de retroatividade, os direitos
antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação” também está correta. Sendo assim,
anulou‐se a questão."
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Letra D
questão anulada porque o art. 219, CF/88, o §2º do art. 7º c/c art. 8º e seu § 1º, ambos da Lei 9019, bem como o entendimento pacificado do STJ tornam também a assertiva correta. vejam o entendimento do STJ:
"DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 57 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. POLÍTICA ANTIDUMPING. SOBRETAXA DE OBJETOS DE LOUÇA PARA MESA PROVENIENTES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) 1. Mandado de segurança que tem por objetivo eximir a impetrante do pagamento do direito provisório antidumping estabelecido pela Resolução n. 57 da CAMEX, de 29/07/2013, ao fundamento de que as mercadorias por ela importadas foram embarcadas no exterior em momento anterior à vigência da aludida resolução.
2. Salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria.
Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95.
3. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional.
4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental."
(MS 20.481/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014)