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ID
1564102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito das infrações contra a ordem econômica previstas na Lei n.º 12.529/2011, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - O rol é exemplificativo, bastando para a configuração da infração que a conduta praticada por agente econômico redunde na produção dos efeitos previstos no art. 36, caput, da Lei n. 12.529/11 - Art. 36, § 3º, da Lei n. 12.529/11.

    B - ERRADA - Art. 36, § 1º, da Lei n. 12.529/11.

    C - ERRADA - O elemento geográfico é indispensável para conceituação de mercado relevante (mercado a considerar = dimensão material+dimensão geográfica+dimensão histórica), já que irá determinar o espaço territorial onde os agentes econômicos competem entre si. Convém destacar que o mercado relevante não corresponderá somente ao território inteiro de um Estado-membro, mas poderá ficar restrito a porções geográficas menores, tais como uma base municipal ou região metropolitana.

    D - ERRADA - Art. 45, IV, da Lei n. 12.529/11.

    E - CORRETA - Art. 46, § 3º, da Lei n. 12.529/11.


  • GABARITO: Alternativa E

     

    Lei 12.529/11

    Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.

    § 3º  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada.

  • gab E

    A) O rol das infrações previstas na lei é taxativo e sua tipificação pressupõe a valoração de seus efeitos e impactos na ordem econômica.

    Art. 36

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no  caput  deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    B)A conquista de mercado relevante de bens ou serviços que decorrer de maior eficiência de um agente econômico em relação aos seus concorrentes constituirá infração à ordem econômica.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    C) O conceito de mercado relevante prescinde do elemento geográfico.

    Não dispensa.

    D)Para o cálculo de multa nas infrações administrativas contra a ordem econômica previstas na lei em questão, é irrelevante o fato de ter ou não se consumado a infração.

    Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

    I - a gravidade da infração;

    II - a boa-fé do infrator;

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    IV - a consumação ou não da infração;

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

    VII - a situação econômica do infrator; e

    VIII - a reincidência.

    E)Se um procedimento administrativo que tenha por fim julgar possíveis infrações da ordem econômica estiver paralisado e aguardando decisão há mais de três anos, será permitido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.

    Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.

    § 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.