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ID
1564165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão "E" Correta

    Segundo a regra do art. 165, § 1º, da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 165, caput: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

  • a) errada - cabe apelação (art. 135)

    b) errada - juiz pode determinar outras modalidades (art. 144) c) errada - não têm direito a voto, nem são consideradas para o quórum (art. 43) d) não sei, mas acho que não é caso de convolação (v. art. 53)
  • Falência / recuperação:

    Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

    Art. 165, caput: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

    Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

  • LETRA D – ERRADA: A petição inicial do pedido de recuperação judicial deverá atender aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil(art. 189 : Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei),  devendo ser  instruída nos termos do artigo 53 da lei 11.101. Contudo, o indeferimento não é causa de convolação em falência nos termos do artigo 73 da lei 11.101.

  • Alternativa "D" - Errada.


    Caso a petição inicial esteja em desacordo com as determinações constantes do art. 51 da LEF, o juiz não deve indeferi-la de imediato e decretar a falência do devedor, conforme determinava a lei anterior. A prudência recomenda que o juiz, na ausência de algum documento, por exemplo, determine a emenda da inicial, nos termos da legislação processual. 

  • Alternativa 'C' - ERRADA

    Lei 11.101/2005

    Art. 43.  Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.
    Parágrafo único.  O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

  • quanto a letra D

    é importante lembrar que exite diferença entre o pedido de PROCESSAMENTO da recuperação e o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, só quem pode avaliar se as condições para o seu processamento estão presentes é o magistrado, o qual pelo NCPC deverá sempre assinalar prazo para complementar eventual ausência de documentação.

    Via de regra que determina se a empresa irá falir ou não são os credores, após a Assembleia Geral de Credores em que aprovarão o plano ou não, o juiz só homologará a decisão ali deliberada em assembléia, isto é, se o plano for aprovado homologará o plano, mas se não for aprovado haverá a decretação da falência...

  • A respeito da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta. 


    a) Caberá à parte prejudicada interpor o recurso de agravo, na forma estabelecida no CPC, caso o juízo falimentar decida pela restituição de determinado bem ou por seu o retorno à massa falida em decorrência de procedimento revocatório. 

    ERRADA: cabe apelação (art. 135)

     

      b) A legislação falimentar determina, em rol taxativo de modalidades, a realização da alienação do ativo por meio de leilão, proposta fechada ou pregão.

    ERRADA: Não é taxativo (art. 144)


      c) Em uma assembleia-geral de credores, as sociedades empresárias coligadas ou controladoras do falido têm direito a voto proporcional ao valor de seus créditos e são consideradas para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação. 

    ERRADA: Lei 11.101/2005, Art. 43.  Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.
    Parágrafo único.  O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.


      d) O magistrado pode indeferir a petição inicial de recuperação judicial da sociedade empresária nas hipóteses elencadas no CPC, caso em que haverá a convolação do pedido de recuperação judicial em falência.

    ERRADA: A petição inicial do pedido de recuperação judicial deverá atender aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil (art. 189 : Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei),  devendo ser  instruída nos termos do artigo 53 da lei 11.101. Contudo, o indeferimento não é causa de convolação em falência nos termos do artigo 73 da lei 11.101.

     

    e) O plano de recuperação extrajudicial poderá estabelecer a produção de efeitos anteriores à sua homologação judicial desde que se refira à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores subscritores.

    CORRETA - Lei 11.101/2005, Art. 165, caput: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.


     

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços