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ID
1564207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Determinado motorista de uma empresa de transporte coletivo de pessoas causou, sem dolo ou culpa, um acidente de trânsito, o qual provocou danos materiais aos passageiros e a pessoas que transitavam na rua. O serviço de transporte coletivo tinha como fundamento um contrato de concessão da empresa de transporte com a administração pública, de modo que os passageiros eram usuários do serviço prestado pela empresa e as pessoas que transitavam na rua não tinham qualquer relação contratual decorrente do serviço prestado pela empresa.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF acerca da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Questão repetida sobre responsabilidade civil a respeito da jurisprudência do STF, cujo teor foi também cobrando na prova do JF5 região Q494605

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6!!, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    IIi - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. (STF RE 591874 / MS)

    bons estudos

  • Letra A - embora a responsabilidade civil do estado seja objetiva, a teoria aplicada é o do risco administrativo,não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”

    c) Será incabível indenização para os passageiros e os transeuntes, uma vez que o motorista agiu sem dolo ou culpa e, portanto, não cometeu ato ilícito. ´tendo em vista que a responsabilidade é objetiva, é cabível a indenização.

    d)A responsabilidade civil da empresa é objetiva para os danos provocados aos usuários do serviço público; contudo, em relação aos transeuntes, a responsabilidade civil da empresa é subjetiva, aplicando-se as regras das relações jurídicas extracontratuais. Tanto em relação aos passageiros, como em relação aos transeuntes, a responsabilidade é objetiva.

    e)A responsabilidade civil da empresa é subjetiva, o que requer a existência de dolo ou culpa do motorista para o surgimento do direito à reparação dos danos.Tanto em relação aos passageiros, como em relação aos transeuntes, a responsabilidade é objetiva.


  • ALTERNATIVA "A" - A Teoria do Risco Integral só se alica em dois casos: dano nuclear ou dano ambiental.

     

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA

     

    ALTERNATIVA "C" - A responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, não se analisa se houve, por parte do motorista, dolo ou culpa, bastando a presença da conduta + nexo causal + resultado; dolo e culpa só serão analisados quando a empresa, depois de indenizar os passaseiros e pedestres, regressar contra o motorista.

     

    ALTERNATIVA "D" - O entendimento de que a responsabilidade objetiva somente era aplicada quanto aos usuários do serviço público foi abandonado;

     

    ALTERNATIVA "E" - É objetiva.

     

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • Risco integral do Estado:

    Danos nucleares

    Danos ambientais comissivos

    Seguros obrigatórios, acidentes de trânsito que causem danos físicos – DPVAT

    Responsabilidade decorrente de custódia (pessoas ou coisas)

    Abraços

  • Em se tratando de uma sociedade empresária que possui contrato vigente com a Administração Pública para efetivar transporte público de passageiros, está correto dizer que a hipótese seria de uma concessionária de serviços públicos. Logo, trata-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

    De tal forma, a ela se aplica o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, vazado no art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Dito isto, o STF firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade objetiva abrange tanto os danos causados aos usuários do serviços, quanto os não usuários, dada a impossibilidade de se estabelecer diferenciação entre ambos.

    Na linha do exposto, é ler:

    "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591874, Plenário, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009)

    Firmadas estas premissas, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra "b" ("A empresa será responsabilizada de forma objetiva tanto no que tange aos usuários quanto aos não usuários do serviço, uma vez que, embora não seja pessoa jurídica de direito público, ela atua por delegação do Estado na prestação de serviço público")

    Vejamos, bem sucintamente, os equívocos das demais:

    a) Errado:

    A teoria aplicável não é a do risco integral, e sim do risco administrativo.

    b) Certo:

    Como acima demonstrado.

    c) Errado:

    Em se tratando de responsabilidade objetiva, irrelevante verificar se o motorista agiu com dolo ou culpa, para fins de responsabilização da pessoa jurídica.

    d) Errado:

    Como visto acima, a responsabilidade objetiva abrange usuários e transeuntes.

    e) Errado:

    A hipótese é de responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa.


    Gabarito do professor: B

  • A responsabilidade da empresa prestadora de serviço público é objetiva, com fundamento no Art. 37,§ 6, da Constituição Federal, que, segundo o entendimento mais recente do STF, aplica-se tanto a usuários como não usuários. No julgamento do  o Supremo Tribunal asseverou que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.