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"Os casos de controle parlamentar sobre o Poder Executivo devem constar expressamente da Constituição Federal, pois consagram verdadeiras exceções ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2.º da CRFB), não se admitindo, destarte, a sua ampliação por meio da legislação infraconstitucional" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 739).
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a) Errada. Art. 10 da Lei 8429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)
b) Errada. Não só o controle de mérito, como também o controle de legalidade.
Sum 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sum 346 STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
c) Errada. Sum 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
e) Errada. O cidadão possui legitimidade ativa, conforme art. 1º da Lei 4717/65, mas a capacidade postulatória só possui quem é registrado na OAB.
Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos (...)
Além disso o § 3º do art. 1º afirma: A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
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LETRA
E
“I – Não há confundir
capacidade postulatória com legitimidade processual para propor ação. II – Na
ação popular movida por parlamentar (Deputado Federal) contra Estado da
Federação, não pode o autor, mesmo em causa própria e na condição de advogado,
interpor como signatário único, recurso de agravo regimental, impugnando
decisão que, no curso do processo, suspendeu liminar concedida em primeiro
grau, porquanto está impedido de exercer a advocacia, no caso, a teor do
disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.906/94...” (STJ - REsp
292.985/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2001,
DJ 11/06/2001, p. 131)
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Quanto à letra "c", e segundo Pedro Lenza (18ª ed., p. 697), está em discussão a atual aplicabilidade da Súmula 347, tendo em vista o julgado no MS 25888:
(...)
Assim, a declaração de inconstitucionalidade,
pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97,
e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás,
conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93,
parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as
que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as
competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o
regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art.
177).
Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte,
segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos
atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na
Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional
totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda
Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o
controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa,
por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei
considerada inconstitucional.
No entanto, é preciso levar em
conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança
radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Em
escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla legitimação
conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de
se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal
Federal, operou uma mudança substancial no modelo de controle de
constitucionalidade até então vigente no Brasil.
(...)
O erro da alternativa, estaria, assim, na admissão da controle de constitucionalidade pelo TCU. (Será que a banca considerou isso?) Em seu manual, Pedro Lenza indica ainda que a questão tem sua definição pendente no RE 441.280.
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precisa de advogado para postular ação popular
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Creio que essa questão está, hoje, desatualizada, considerando o quanto decidido pelo Plenário do STF na Petição nº. 4.656/PB, publicada em 04/12/2017, em que se discutia a possibilidade ou não do CNJ declarar ou não a inconstitucionalidade de ato infraconstitucional, e o Supremo, a na oportunidade, assim distinguiu e se manifestou:
"Nesses termos, concluída pelo Conselho Nacional de Justiça a apreciação da inconstitucionalidade de lei aproveitada como fundamento de ato submetido ao seu exame, poderá esse órgão constitucional de controle do Poder Judiciário valer-se da expedição de ato administrativo formal e expresso, de caráter normativo, para impor aos órgãos submetidos constitucionalmente à sua atuação fiscalizadora a invalidade de ato administrativo pela inaplicabilidade do texto legal no qual se baseia por contrariar a Constituição da República.
"Na palavra do Ministro Ayres Britto, no precedente mencionado, cuida-se do exercício do “poder de precaver-se ou acautelar-se para minimizar a possibilidade das transgressões em concreto” (Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12, Plenário, DJe 1.9.2006).
(...)
"Importante realçar não significar essa atuação do Conselho Nacional de Justiça reconhecer-lhe competência para declarar inconstitucionalidade de norma jurídica, menos ainda atribuir efeito erga omnes à inconstitucionalidade assentada no julgamento do processo administrativo, por não resultar em anulação ou revogação da lei, cuja vigência persiste.
Para obter esse efeito e pela impossibilidade de se valer do Senado Federal para suspender a execução da lei considerada inconstitucional (art. 52, inc. X, da Constituição da República), deverá o órgão autônomo de controle representar ao Procurador-Geral da República para, se for o caso, propor ele ação de controle abstrato de constitucionalidade neste Supremo Tribunal.
(...)
Insere-se, assim, entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, o fundamento legal de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.
"Esse parece o entendimento que contribui para uma interpretação pluralista da Constituição da República e homenageia os postulados de segurança jurídica e duração razoável do processo administrativo, não significando tal comportamento desrespeito à atuação deste Supremo Tribunal como guardião da Constituição da República."
Enfim, é isso! Acho que vale a pena a leitura do acórdão ou do Informativo 851 do Dizer o Direito.
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Para ação popular, precisa de título de eleitor ou documento equivalente
Abraços
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Vejamos as opções:
a) Errado:
Na realidade, os atos de improbidade causadores de lesão ao erário, por expressa imposição legal, admitem a modalidade culposa, a teor do art. 10, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:"
b) Errado:
Em rigor, o controle administrativo constitui expressão do poder de autotutela da Administração, o qual abarca a possibilidade de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios (controle de legitimidade), ou ainda de revogar aqueles que, embora lícitos, tenham deixado de atender ao interesse público (controle de mérito).
O tema está contemplado no art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Citem-se, ainda, as Súmulas 346 e 473 do STF, no mesmo sentido.
c) Errado:
Sobre a possibilidade de o TCU apreciar a constitucionalidade de leis, confira-se o teor da Súmula 347 do STF:
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições,
pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder
Público."
É bem verdade que o Supremo está a revisitando o tema (RE 441.280), podendo daí advir modificação de entendimento. No quadro atual, todavia, permanece hígida a compreensão sumular, que deságua na incorreção da afirmativa ora analisada.
d) Certo:
De fato, em se tratando de controle externo, isto é, aquele que é exercido por um Poder da República sobre atos de outro Poder, é preciso que haja expressa previsão constitucional. Isto porque, se a regra geral consiste na independência e separação de poderes (CRFB/88, art. 2º), as exceções - que correspondem às hipóteses de controle externo - também devem estar contempladas no texto da Lei Maior. Violaria a hierarquia das normas, em suma, admitir que legislação infraconstitucional pudesse criar exceções não previstas na Constituição.
e) Errado:
Não é verdade que o cidadão ostente capacidade postulatória, e sim, tão somente, legitimidade ativa para a propositura de ação popular. É necessário, portanto, que o autor popular esteja devidamente representado por advogado. Sobre o tema, confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PETIÇÃO SUBSCRITA
POR SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL. ART. 30, INCISO I, DA
LEI N.º 8.906/94. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APLICAÇÃO DO
ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO.
DEFEITO SANÁVEL.
1. Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal o
impedimento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que
restringe o exercício da advocacia aos servidores da Administração
direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere. Precedente.
2. Antes de pronunciar a pretendida nulidade, deveria o magistrado a
quo marcar prazo razoável para que se buscasse sanar o defeito, nos
termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual, conforme a
orientação desta Corte, aplica-se também para suprir omissão
relativa à capacidade postulatória. Precedentes.
3. Da mesma forma, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a
falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui-se de
defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz, ou
Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito,
a teor do art. 13 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 527963 2003.00.50175-9, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2006)
Gabarito do professor: D
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Daqui para frente, a Súmula 347 do STF está superada. Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
"Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise".
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A e D estão atualmente corretas
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Os controles recíprocos, enquanto exceções à separação de poderes, devem estar previstos expressamente na Constituição Federal.