De fato, a questão peca na expressão "criação de novo bioma". Não encontrei a palavra bioma em nenhuma lei ambiental tampouco na constituição. Ademais, os biomas são criação da própria natureza, o existe é a preservação, delimitação, criação de unidades de conservação, tudo conforme a LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
A) Da leitura do Caput. Do art 225 da CF não se extrai nenhuma norma que caracteriza a eficácia contida ou limitada da dispositivo.
Portanto, norma de eficácia pena.
C) § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando
couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a
serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar
necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
D)§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.(CF)
E) O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito
fundamental de terceira geração, conforme doutrina amplamente disseminada.