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ID
156424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à federação brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, aguarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da aministração indireta.

    Pela literalidade do texto constitucional, ficamos com a idéia de que sempre competirá ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os seguintes conflitos: União x Estado; União x Distrito Federal; Estado x Estado; Estado x Distrito Federal – incluindo as suas respectivas entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desenvolveu uma redução teleológica do alcance literal desse dispositivo constitucional, e, com isso, restringiu o alcance de sua competência originária.

    Em resumo, temos o seguinte:

    a) se o conflito é entre dois entes políticos (União, o Estado e o Distrito Federal), a competência originária para dirimi-lo será invariavelmente do STF, pouco importando a sua relevância para o pacto federativo;

    b) se o conflito envolver entidades da Administração indireta federal, estadual ou distrital, entre si, ou com entidade política da Federação diversa daquela de cuja estrutura façam parte, ele só será originariamente julgado pelo STF se o objeto da causa possuir potencial para provocar “conflito federativo”.

    Por fim, cabe destacar que restará afastada a competência do STF se o conflito envolver qualquer das entidades mencionadas e um município, embora este seja também um ente federado.

    http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=3980&idpag=6
  • Não entendi. O §único do art. 22 não torna a alternativa "b" correta?

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    V - serviço postal;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estadosa legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Obrigado a quem explicar

  • A) ERRADA
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    B) ERRADA
    Essa alternativa misturou competência privativa da União (como serviço postal, sobre o que um Estado só poderá legislar se Lei Complementar autorizar - art. 22 parágrafo único) com competência concorrente da União com os Estados, Distrito Federal (União legisla em caráter geral, Estados/DF legislam de forma suplementar, sem precisar de autorização - §§1º a 4º do art. 24)

    C) ERRADA
    É competência privativa da União legislar sobre propaganda comercial (art. 22 XXIX), e os Estados podem ser autorizados a legislar sobre questões específicas mediante Lei Complementar (art. 22 parágrafo único). Não pode ser por Medida Provisória porque é vedada medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62 §1º III)

    D) ERRADA
    É justamente o contrário, pois Estados / DF e Municípios legislam de forma suplementar

    Art. 24
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Art. 30 - Compete aos Municípios
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

  • Sobre a alternativa b:Nos termos do art. 22, inciso V, da CF, compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre serviço postal.A edição de NORMAS GERAIS como competência da União tem lugar quando há competência concorrente entre a União, Estados e DF, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.Veja-se o art. 24, §§1º e 2º,da CF:§ 1º - No âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.Em suma: tanto a edição de normas gerais pela União quanto a competência suplementar dos Estado guardam pertinência com a competência concorrente e não com a competência privativa.
  • No meu entender, interpretando o Art. 22 literalmente, a alternatvia B é uma afirmativa correta. O Art. 22 diz que compete privativamente à União legislar sobre serviço postal e o parágrafo único, diz que "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

    A Alternativa B diz:

    Compete à União editar normas gerais sobre o serviço postal.
    Esta afirmativa é verdadeira, por que se a União tem competência para legislar sobre serviço postal, e isso inclui, naturalmente, as normas gerais (a alternativa não diz que compete à União editar apenas norams gerais).
    Continuando:

    ..., podendo os estados suplementá-las para atendimento de especificidades locais. O Estado pode suplementar a legislação desde que haja a autorização das leis complementares. Estes dois períodos da alternativa B são proposições verdadeira, e esta questão abre uma grande margem para recursos.

  • Existe no Direito Tributário uma vedação constitucional à tributação de um ente federado por outro. É o chamado "Princípio da Imunidade Recíproca", que tem como fundamento a incolumidade da Federação, por afirmarem os doutrianadores e a jurisprudência que uma tributação de um ente sobre outro geraria abalos no princípio federativo. Ora, como princípio Constitucional basilar que é, natural se torna que o Princípio Federativo seja então protegido pela Corte Suprema do país que, nos termos da própria constituição, é o guardião desta.

    Eis o por que de uma ação envolvendo empresa pública e estado membro, em âmbito tributário, figurar afronta ao princípio federativo. Roque Carraza expõe magistralmente esse princípio em seu "Direito Constitucional Tributário".

  • Apesar do ótimo comentário do colega Iandê, é necessário tomarmos alguns cuidados no que se refere a  Competencia Privativa da União.

    Como regra geral os estados não tem autonomia para legislar sobre questões especificas relativas a estas competências EXETO se autorizados por Lei Complementar.

    A acertativa C está , indiscutivelmente , errada porque os estados não tem autonomia para suplementar lei de competência Privativa da União (regra geral) EXETO  se autorizados por Lei Complementar ( Situação que não  que não está expressa na acertativa)

    Bom estudo a totdos!

  • Acredito que a opção "b" esteja incorreta porque compete aos estados suplementá-las para o atendimento de seus especificidades REGIONAIS, e não locais.
  • Em relação ao item B )
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    IV – custas dos serviços forenses;
    Nas lições de Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado temos : 
    No âmbito da legislação concorrente a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, normas específicas.  No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência de lei federal sobre norma geral, a aludida norma estadual geral (suplementar) terá a sua eficácia suspensa, no que for contrária à lei federal sobre normas gerais editada posteriormente. Assim, poderíamos, conforme a doutrina, dividir a competência suplementar em duas, a saber: a) competência suplementar complementar — na hipótese de já existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na competência estadual) simplesmente completá-las; b) competência suplementar supletiva — nessa hipótese inexiste a lei federal, passando os Estados e o Distrito Federal (na competência estadual), temporariamente, a ter a competência plena sobre a matéria.
    O art 22. da CF dispõe:
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    V – serviço postal
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    O Examinador simplesmente tentou confundir o candidato trocando custas dos serviços forenses que faz parte da competencia concorrente por serviço postal que é competência privatica da União.
    Bons Estudos.
  • Pessoal, é o seguinte, quando ocorre competência privativa da União para legislar sobre determinado assunto, o máximo que pode ocorrer é haver uma delegação dessa competência, a um estado, atravez de uma AUTORIZAÇÃO dada por LEI COMPLEMENTAR. A questão da competência suplementar dos estados ocorrerá quando for competência concorrente da UNIÃO, ESTADOS E DF que no caso não ocorre, pois SERVIÇO POSTAL É PRIVATIVO DA UNIÃO.
  • Com relação ao iten "b", acredito que o Leonardo conseguiu achar o erro. Não quero ser redundante, mas é bom "pecar" por excesso. Vejam a reprodução de alguns trechos de artigos:
    Art. 22 (CF): Compete privativamente à União legislar sobre: (...) V - serviço postal;
    Art. 24 (CF): Compete à União, aos Estados, e ao DF legislar concorrentemente sobre:(...) §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normais gerais. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    Veja bem, legislar sobre serviço postal é de competência privativa da União e, nesse caso, não existe competência remanescente ou residual para os Estados, pois esses só tem liberdade para tal quando a competência é concorrente. Em todos os incisos do art. 22, os Estados só podem "meter o bedelho" caso seja editada lei complementar os autorizando. 
    Como se trata de uma condicional (só pode legislar a respeito SE houver lei complementar autorizando) e a questão colocou a possibilidade de legislar como se os Estados fossem livre para suplementar as normas gerais sem apresentar restrições, podemos considerar a questão errada.
    Um abraço!
    Que Deus seja o centro, sempre.
  • Resp.: letra E. Um exemplo parecido é o caso dos royalties processado no STF. Não é exatamente mas, é parecido no meu entendimento. Me ajudou a entender essa questão.
  • GENTE! ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA" B"  DEVA SER PORQUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER.ART 30,II,CF. ESPERO TER AJUDADO.
  • Compete à União editar normas gerais sobre o serviço postal, podendo os estados suplementá-las para atendimento de especificidades LOCAIS.

    ESTADOS TEM COMPETENCIA REGIONAL

     

    NÃO DESISTA! DEUS É CONTIGO!

  • O erro da letra B é dizer que "Compete à União editar normas gerais sobre o serviço postal". A ideia da União ter competência para estabelecer NORMAS GERAIS esta relacionada com a competência concorrente.

    A competência para legislar sobre o serviço postar, como sabemos, é PRIVATIVA da União, nesse sentido sua competência é PLENA e não apenas para edição de diretrizes ou normas gerais. A ressalva é a possibilidade dos Estados poderem, por meio de delegação através de Lei complementar, também legislarem sobre a matéria, mas não é isso que a questão esta dando a entender.

  • A questão de técnico nível juiz

  • A questão de técnico nível juiz

  • Quanto a letra B.

    "Compete à União editar normas gerais sobre o serviço postal, podendo os estados suplementá-las para atendimento de especificidades locais".

    Se a União já editou normais gerais, os Estados vão exercer a competência complementar.

    Se a União não editou normas gerais, será exercido a competência supletiva.

    Acredito que o erro da questão seja isso. Eu penso assim: se a União já editou, o Estado, mero mortal, não vai SUPLEMENTAR, e sim dar uma complementadinha kkkk

  • Segunda a Constituição Federal, e obedecendo os termos da lei, o técnico judiciário é um ser que sofre.

  • quem delega é LC

  • Concurseiros, pela dificuldade da questão sugiro que todos peçam o comentário do professor no campo GABARITO COMENTADO, porque agora tem essa opção lá!

  • LETRA E

  • Em relação à federação brasileira, é correto afirmar que: A ação entre empresa pública brasileira e o estado do Rio de Janeiro que discuta imunidade tributária, por envolver conflito federativo, será julgada no STF.

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

  • Quanto a "B' não estaria errada se houvesse LC delegando a competência.

    -----------------------------------

    Sobre o Gabarito: E

    Análise:

    Empresa Pública -> Entidade ADM indireta

    Governa do Estado do RJ -> Ente ADM direta.

    Fundamento:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • a) ERRADA - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    -

    b) ERRADA - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: V - serviço postal;

    -

    c) ERRADA - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIX - propaganda comercial.

    -

    d) ERRADA - Pelo contrario. As competências dos Estados são residuais, ou seja, é competência dos Estados, tudo aquilo que não for vedado pela Constituição.

    Já as competências dos Municípios são expressas, ou seja, é competência dos Municípios, tudo aquilo que foi expresso na Constituição (Art. 30).

    Art. 25. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    -

    e) CERTA - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • Esta é a primeira vez nesses dois anos de estudos que eu vejo os comentários atrapalhando pela primeira vez, comentários todos errados, na mais completa extrapolação da questão, meras especulações, mas todos errados.

  • esta é um tipo de questão q você só aceita q a resposta é a letra " E" e parte pra próxima questão

  • O erro da "B" é quando diz "podendo os Estados suplementá-las...". Não, os Estados não possuem essa faculdade. A suplementação só é possível em caso específico em que a União delegue por meio de Lei Complementar, fora isso, nem pensar.