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Letra C.
De acordo com o que dispõe a Resolução CONAMA 237/97.
Art. 11 - Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
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Letra A - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.( não existe esse requisito de 20 mil habitantes, depende do potencial causador de degradação)
**§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,
Letra B - Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
Letra C - Correta
Letra D - Licenciamento Ambiental tem caráter preventivo!!! licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
letra E - Errada - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
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Com relação a letra A, vale lembrar um outro dispositivo da constituição:
Art. 182 CF.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
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Gab: C
RESOLUÇÃO 237
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
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O Manual do Ministério do Meio Ambiente permite sim o licenciamento ambiental conjunto, procedimento que resguarda, ainda mais, o bem jurídico tutelado. http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/Procedimentos.pdf . Correta a letra E também.
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? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental – criada pela CF/88); ou
? EIA (Estudo de Impacto Ambiental – oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.
Abraços
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Me parece que a D se refere ao termo de ajustamento de conduta (TAC).
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A) ERRADA. Resolução CONAMA 01/86 Art. 11 § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. A respeito da audiência pública tb é importante informar-se sobre a Resolução n. 494, de 11 de Agosto 2020 Art. 1º A Audiência Pública referida no § 2º do art. 11 da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e disciplinada pela Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, poderá ser realizada de forma remota por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
B) ERRADA. Resolução CONAMA 01/86. Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
C) CORRETA. Resolução CONAMA 237. Art. 11. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
D) ERRADA. O erro está no termo: "para fins de orientar". A previsão do art. 10, da Lei n. 6.938/81: Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Segundo Frederico Amado (Sinopses - D. Ambiental Vol. 30. Cap. 5 p. 99): "sendo, portanto, prévia condição para o exercício das atividades econômicas poluidoras" e não mera orientação para o poluidor.
E) ERRADA. A LC 104/2011 prevê que o licenciamento deverá ocorrer por UM único ente federativo, muito embora todos possam manifestar-se no procedimento. Vide: Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.