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Esses recursos são classificados como royalties, receitas originárias dos Estados, DF e Municípios, estando sujeitos, portanto, à fiscalização dos Tribunais de Contas Estaduais. Confira-se:
"O Tribunal deferiu
mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que
proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da
aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da
extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e
Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e
do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte
final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de
Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados
recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os
royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação
financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse
voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art.
71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização
da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município" (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.02.2003)
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art. 25
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
medida provisória para a sua regulamentação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
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Obrigada, Guilherme! Comentário esclarecedor!
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A questão fala que se trata de município nordestino. Então fiquei com a seguinte dúvida: se esse município fosse dos estados da BA ou CE, as contas não deveriam ser apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em vez do TCE??
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Essa questão pode ser analisada de forma mais precisa a partir da seguinte informação:
“Embora os recursos naturais da plataforma continental e
os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a
participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios
no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural
são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, §
1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna,
que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União –
mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente
federais.” (MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)
A letra a) , não deixa claro se o fato se passa em município que possui tribunal de contas dos municípios ou não. Com isso não podemos afirmar que esta questão está correta.
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Os únicos municípios brasileiros que possuem tribunais de contas municipais são : Rio de janeiro e São paulo. Na questão fala em município nordestino, o que já se constata que não tem tribunal de conta municipal. Os recursos repassados pela exploração do gás natural não é feita por convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere. Portanto a fiscalização cabe mesmo ao tribunal de contas do estado a que pertence o município em questão.
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Usando como parametro a CF/88:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Como a receita é de royalties (gás natural) e é própria, o Executivo deverá encaminhar as contas para o Tribunal de Contas do Município (órgão municipal nos estados de SP ou do Rio), ou para o Tribunal de Contas DOS MunicípioS (órgão estadual que auxiliam as câmaras municipais nos Estados: Ceará, Bahia, Pará e Goiás), ou para o Tribunal de Contas do Estado (quando o Estado não tiver TCM ou TCM's).
Uma vez que a questão não especifica qual município do nordeste, opta-se pela resposta "mais genérica": TCE (letra E).
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Por que o recurso foi repassado ao município pela União?
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Também errei a questão, mas pelo seguinte raciocínio acertei depois: como os recursos desse gás são dos Estados e são repassados para União para depois ir para os Municípios, o repasse foi do ESTADO e não da União, visto que esta última foi somente um instrumento.
Destarte, quem fiscaliza o devido repasse será o TCE.
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Não entendi por que a União repassou para o município?
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É importante consignar - o que vai ao encontro das respostas -, que a própria CRFB/88 possui a seguinte exposição:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
(...)
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Logo, não há que se falar em criação de Tribunais de Contas dos Municípios, inobstante a existência do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
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LETRA E
Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)
Assim, CABE ao Tribunal de Contas do Estado analisar as contas a respeito da aplicação dos recursos repassados pela União, em razão da participação do município no resultado da exploração de gás natural realizada em seu território, pois pertencem a cada ente federativo as receitas recebidas a título de participação, sendo tão somente repassadas pela União.
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Compete ao TCE (ou TCM, se houver no município) julgar a aplicação dos recursos que recebem por meio de repasse da União, em razão da exploração de petróleo.
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Rodrigo Soares, esse repasse (royalties) é uma participação no resultado dessa exploração, ou compensação financeira correspondente (artigo 20, parágrafo 1º, CF/88), paga pela União aos entes federativos - estados e/ou municípios - que são submetidos a permitirem a exploração econômica de petróleo, xisto betuminoso e gás em seus respectivos territórios, já que os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais são bens da União (CF, art. 20, V e IX).
Espero ter ajudado!
Att,
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Cara, fiquei puto por horas pelo gabarito dessa questão não ser a letra "A" - TCM -.
Mas peraí, Matheus, alguma cidade nordestina tem TCM (eu me perguntando)?
Tipo do detalhe que mata uma questão.
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Os royalties são considerados “receita própria” dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão do art. 20, § 1º, CF/88. Por isso, não é da competência do TCU fiscalizar os recursos repassados aos Municípios na forma de royalties. A competência é dos Tribunais de Contas Estaduais. Foi exatamente esse o posicionamento do STF no MS 24.312. Segundo a Corte, cabe ao TCU apenas a fiscalização dos recursos repassados pela União “mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município".
Fonte: Estratégia Concursos (Orçamento Público)
Gabarito letra ( E )
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TCM >> APENAS RJ E SP
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O Estado é que tem o direito de explorar gás, essa questão já vem elaborada errada.
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A competência para fiscalização dos recursos públicos depende da origem, nesse caso, como os recursos públicos são inerentes ao município, passando apenas pelos cofres da União, a competência para fiscalização fica a cargo do TC do ente detentor da verba.
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Gabarito E
Art. 20. São bens da União:
...
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
...
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Falou em ROYALTIES:
Quem fiscaliza?
TC do respectivo Estado e não o TCU.