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ID
1565971
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição de 1988 procurou cuidar de vários temas sobre os servidores públicos, como o teto remuneratório; a perspectiva da revisão geral dos valores vencimentais e a estabilidade. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir:


I – A percepção de subsídio por servidor público exclui o direito a quaisquer outras vantagens, inclusive diárias e verbas indenizatórias.


II – A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos se dá de forma automática, prescindindo de lei que a preveja.


III – A estabilidade alcança os empregados públicos que hajam sido admitidos por aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.


São corretas as seguintes alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas erradas

    I - Art. 37 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei

    II - Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    III - A estabilidade só é admitida para pessoas que sejam servidoras ocupantes de cargos públicos efetivos, o que difere de emprego público.

    bons estudos

  • Todas erradas! Veja só...


    Subsídio é a importância paga, em parcela única, pelo Estado a determinada categorias de agentes públicos, como retribuição pelo serviço prestado. Exemplo: agentes políticos. De forma alguma exclui o direito a quaisquer outras vantagens.


    CF, Art. 37°, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.


    8.112, Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. 

    Empregado Público é celetista, por isso não tem estabilidade.


    Bons estudos!

  • As de carater indenizatório podem ser adicionadas:

    art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • errada.  I - Art. 37 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei

    errada. 
    II - Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices


    errada. III - A estabilidade só é admitida para pessoas que sejam servidoras ocupantes de cargos públicos efetivos, o que difere de emprego público.

  • A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

    A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

    A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

    No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

    Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

    De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

    Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.  Processo: RR-106500-15.2005.5.02.0332

  • e)nenhuma delas.

    I – A percepção de subsídio por servidor público exclui o direito a quaisquer outras vantagens, inclusive diárias e verbas indenizatórias. (ERRADO)

     Subsídio: é a retribuição pelo exercício público, estabelecido por lei específica, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI, do art. 9º, da Constituição do Estado;

    II – A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos se dá de forma automática, prescindindo de lei que a preveja.
    A Constituição da República Federativa do Brasil, por atuação do legislador constituinte derivado, em seu artigo 37, inciso X, da Carta da República, prevê, expressamente, ao servidor público, o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral.Assim, a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 determina a obrigatoriedade do envio de, pelo menos, um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo da remuneração ou do subsídio do membro ou servidor, observados os tetos constitucionais, podendo a administração conceder reajustes em periodicidade inferior a um ano, jamais ultrapassando a data limite fixada como interregno de doze (12) meses para a revisão salarial.
    III – A estabilidade alcança os empregados públicos que hajam sido admitidos por aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. (ERRADO) ***PEGADINHA*** Empregados Publicos = CLT - CELETISTA
  • A Estabilidade após a EC 19/98 passou a ser de 3 anos...

  • Empregado público não adquire estabilidade.

  • Acertei, mas deu medo --> "nenhuma delas".

  • Muito estranha a questão. Mal redigida!

  • Pessoal tomem muito cuidado com a leitura.A palavra prescindindo quer dizer dispensando... bons estudos.

  • Mesmo sabendo que tá tudo errado, mas na hora de marcar é realmente tenso, FGV quase sempre inventa alguma resenha...

    kkkkkk

    bons estudos

  • Apenas para acrescentar, e pensando na interdisciplinaridade do caso, em relação ao item III, para o STF, apesar de não gozarem de estabilidade, a dispensa do empregado público deve ser motivada, por ter se submetido a um concurso de provas ou provas e títulos. Já houve julgamento em relação à ECT (empresa pública - Correios), tornando-se um importante leading case. Ocorre que, o TST tem uma orientação jurisprudencial que entende pela dispensa motivada apenas para a ECT, com o seguinte teor: 

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

    E o STF vai se debruçar novamente sobre a questão, conforme notícia: http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/stf-fixa-recurso-repetitivo-dispensa-empregado-publico

    Vamos ficar de olho... Afinal, só os empregados da ECT teriam que gozar da dispensa motivada?

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 37 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    II - ERRADO: Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    III - ERRADO: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.