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ERRADO
Apenas a constituição de advogado não obsta a decretação da revelia, tendo em vista que esta é decorrencia da falta de contestação. Assim, caso o advogado constituído apresente defesa escrita isso sim obstará a revelia.
Veja-se o que afirma o art. 319 do CPC:
"Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
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Errada. A simples presença de advogado constiuído, por si só, não inibe a revelia. O que a impede é a apresentação da CONTESTAÇÃO. Entendimento conforme o já citado (nos comentários anteriores) art. 319, CPC.
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a presenca nos autos de advogado regularmente constituido obsta unicamente os efeitos processuais da revelia, nao havendo que se falar em obstáculo aos efeitos materiais.
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Acredito que a questão quis nos confundir:
De acordo com o art. 322, o advogado regularmente constituído nos autos pelo réu revel obsta a não intimação (um dos efeitos da revelia) do mesmo quanto ao correr dos prazos. Portanto, a presença de advogado regularmente constituído nos autos obsta um dos efeitos da revelia e não a própria revelia.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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A revelia é ocasionada pela "ausência de contestação".
O efeito material da revelia consiste em gerar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319, CPC). Além do efeito material, produz a revelia efeitos processuais, quais sejam: o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito, e o efeito processual previsto no art. 322, do CPC. Nos termos deste artigo, revel o demandado, os prazos processuais correrão sem que este seja intimado dos atos e termos do processo. É de se notar que este efeito se produz apenas enquanto o réu permanecer ausente no processo. A consequência da incidência dessa norma é, tão-somente, fazer com que os prazos corram independentemente de intimação do demandado revel que não tenha patrono constituído nos autos. A intervenção do réu é possível a qualquer tempo e fará cessar a produção deste efeito, e o réu passará a ser intimado de tudo o que vier a ocorrer a partir de então.
Portanto, a presença de advogado regularmente constituído nos autos pelo réu, faz com que cesse um dos efeitos processuais da revelia (ausência de intimação) e não obsta a mesma, permanecendo os demais efeitos causados pela mesma.
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Se o advogado regularmente constituído pelo réu não contestar a ação haverá revelia.