SóProvas


ID
1565992
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O débito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da pessoa jurídica XYZ Ltda. é por esta declarado, mas não recolhido. Três anos após a declaração o crédito tributário é inscrito em dívida ativa estadual. E três anos depois, a execução fiscal é ajuizada. Em tal cenário, é correto afirmar que o crédito tributário está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    O crédito estará prescrito uma vez que se transcorreu o prazo de 5 anos para a ação de execução fiscal do crédito
     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
     

    Mas para isso devemos saber quando o Crédito tributário foi constituído, segundo o STJ, A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     

    STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco
     

    OBS: inscrição na dívida ativa:
    Leciona a LEF que a inscrição do crédito público suspende por 180 o prazo prescricional, no entanto, para o STJ, essa suspensão abrange somente os créditos NÃO TRIBUTÁRIOS, já que a LEF é LO e o CTN determina que as suspensões do crédito tributário sejam regulados por LC.
    Dessa, forma, a inscrição na dívida ativa não interfere no prazo prescricional do crédito tributário

    Como passou 6 anos, o crédito estará, portanto, prescrito.

    bons estudos

  • Vale ressaltar que, no caso concreto, a inscrição do crédito em dívida ativa não terá qualquer efeito sobre o transcorrer do prazo prescricional, eis que o 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a veicular normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).

  • Sempre fico confusa...Se o crédito já foi constituído no momento da declaração então não há do que se falar em decadência? Pergunto isso, porque tinha entendido que no período de 5 anos a fazenda ainda poderia cobrar caso o valor declarado estiver errado, ou seja, ainda haveria o prazo decadencial. Se alguém souber, por favor, me ajude!

  • Adriana, no meu ponto de vista e cfe meu conhecimento, em relação a sua dúvida:


    - Se houve declaração, mas não houve pagamento, não há que se falar em lançamento de ofício pelo Fisco (não há decadência), pois o crédito já está constituído, iniciando o prazo prescricional.

       Se o valor declarado for a menor, o Fisco tem o direito de constituir esta diferença, por meio do lançamento. Assim, não há prejuízo do prazo decadencial para a apuração de eventuais diferenças. Neste caso, os prazos de prescrição e decadência correm simultaneamente.


    TODAVIA, veja que esta questão não tem este "problema" como cenário, por isso vc deve interpretar estritamente o que a questão está lhe solicitando!  =D


    Caso houver incorreção, favor me comuniquem.

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO B
    O crédito foi constituído no momento que a pessoa jurídica declarou o mesmo, portanto, no caso em questão temos caso de prescrição e não de decadência. Seria decadência se o contribuinte não tivesse declarado o imposto.
    Como já se passaram 6 anos, o mesmo está prescrito.



    DECADÊNCIA

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    PRESCRIÇÃO
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    gabarito B

  • Fiz outra interpretação sobre a questão. Realmente ela está tranquila, no entanto, o estudo do marco interruptivo é algo relevante a ser explorado. No caso em apreço, pensei no enquadramento da inscrição em dívida ativa como hipótese de interrupção prevista no 174, paragrafo único, IV,  do CTN, mas estava errado, não há enquadramento. Por outro lado,sobre esse mesmo prisma, observando o §3º do Art. 2º da Lei 6830/80 a suspensão da prescrição dura 180 dias, o que é acobertado pelo tempo exposto no enunciado. 

    Bons estudos a todos!

  • Essa suspensão de 180 dias não seria somente para créditos não-tributários inscritos em dívida ativa?

  • I. Sobre o prazo decadencial (direito de lançar) é bom lembrar:


    Lançamento por homologação (o caso do ICMS) o mais "chatinho" e cobrado pq tem 3 regras:


    => Regra 01:  1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I):


    a) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente;


    b) Com dolo, Fraude ou Simulação (doutrina majoritária);


    Trata-se dos casos em que a Fazenda não tem como "saber de imediato" é dado um prazo maior para ela descobrir e lançar.


    => Regra 02: dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º):


    a)Foi declarado e pago (parcial ou total);

    Trata-se dos casos em que a própria declaração já constitui o crédito, não sofre decadência (o crédito declarado), pois já foi constituído. Caso o "cidadão" tenha declarado a menor, o prazo decadencial para o Fisco lançar a diferença inicia-se no 1º dia do ano seguinte ao do fato gerador (regra 01 acima) até o termino do 5º ano;


    => Regra 03: Declarado e não pago (o caso da questão):


    a) não sofre decadência, apenas prescrição. (Súmula STJ 436)

    Aqui tem 2 situações: 01. Declarou o valor correto -> não ocorrer decadencia, pois o valor total já foi constituído com a declaração02. Declarou o valor errado -> o fisco terá um prazo de 5 anos a partir do 1º dia do ano seguinte ao do fato gerador (regra 01 acima);

    II. Sobre o prazo prescricional (direito de cobrar) é bom lembrar:


    Prazo prescricional do Crédito Tributário:


    ·  A Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que a inscrição em dívida ativa suspende o curso do prazo prescricional.


    ·  O CTN não prevê essa suspensão.


    ·  O STJ entende que a suspensão do prazo prescricional prevista na LEF sofre as limitações impostas pelo CTN.


    Vamos que vamos!
  • Prezados, o termo a quo da prescrição será a entrega da declaração, nos termos do art. 174, ou a data de ocorrência do FG, nos termos do par. 4º, art. 150?

    Antecipo agradecimentos.

  • O termo a quo do prazo prescricional de lançamentos por homologação será a data de vencimento do pagamento. No caso do IR, será contado a partir da declaração de ajuste anual.

    Para os demais lançamentos a regra é a constituição definitiva do credito, sendo esta considerada a notificação do sujeito passivo.E não há suspensão do prazo pela inscrição da dívida ativa de crédito tributário,  então prescreve.
    Tributário. Agravo Regimental. Execução Fiscal. Prescrição. Ausência de Citação. Não-Interrupção do Prazo Prescricional. Art. 174 do CTN. Prevalência Sobre o Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. 1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não tributária. Em hipóteses como a dos autos, em que se trata de execução de crédito relativo a Imposto de Renda, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Agravo Regimental não provido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA nº 1054859 - Processo nº 200801196486 - Segunda Turma - Relator: Ministro Herman Benjamin14/10/2008).

  • Muito obrigada, LCRF.

    Extremamente esclarecedora a sua explicação

  • A banca nao informou as datas então passivel de anulação, pois como iremos saber? deduzindo?

     

  • Questão muito interessante. Pegadinha das grandes!

  • ICMS ----> Declaração(constitui CT) ---- 3anos----> Divida ativa ----3anos----> Execução

    Prescreveu - passaram 6 anos da constituição definitiva

    OBS. decadencia somente antes do lançamento

  • A questão se refere a decadência e prescrição! 

    .

    decadência: lapso temporal para constituição do crédito tributário ou revisão do lançamento, ou seja, transformar a obrigação tributária em crédito tributário - 5 anos (artigo 173 do CTN).

    .

    prescrição: lapso temporal para que a fazenda pública exerça a cobrança, dentro dos meios legais, para a sua satisfação do crédito (ação de execução, protesto, ...), ou seja, transformar o crédito tributário em dinheiro (ou dação em pagamento de bem imóvel) - 5 anos (artigo 174 do CTN). 

    .

    STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

    .

    DICA DE PROVA:
    IMPORTANTE:
     O lançamento (constituição do crédito tributário) é o marco que divide o prazo decadencial do prazo prescricional.

    .

        FG                 LANÇAMENTO           AÇÃO
    ___*______________*______________*_____
         |---DECADÊNCIA---|---PRESCRIÇÃO---| 

    .

    Termo inicial da prescrição para tributos lançados por homologação: 

    (i) Data do vencimento; ou

    (ii) Data da entrega da declaração, se esta for posterior.

    .

    Da entrega da declaração até a ação se passou 6 anos, superando assim o prazo prescricional de 5 anos. Logo o crédito tributário encontra-se extinto por força da prescrição.

    .

    Gabarito letra B

    Não seja egoísta, compartilhe o seu conhecimento. Bons estudos! 

  • Percebam através das questões que resolvemos que as bancas adoram misturar os conceitos e aplicação pratica da decadência e da prescrição do crédito tributário.

    Pois bem, conforme estudamos, a entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ:

    Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário e aplicação do instituto da decadência.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Portanto, como no caso concreto apresentado, a partir do momento em que o débito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da pessoa jurídica XYZ Ltda. é por esta declarado, ainda que não recolhido, já houve automaticamente a constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, o inicio da contagem do prazo prescricional para que fosse ajuizada a execução fiscal.

    Logo, tendo em vista que a Fazenda Pública somente ajuizou a execução fiscal após 6 anos do momento da declaração pelo contribuinte (três anos após a declaração o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa estadual e três anos depois, a execução fiscal foi ajuizada), o crédito já estava extinto pela aplicação do prazo prescricional de 5 anos, sendo nosso gabarito a letra “b”.

    Resposta: Letra B