SóProvas


ID
1566007
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro teve seu táxi atingido pelo caminhão da Sociedade Transvelocidade S.A. no dia 10 de dezembro de 2010. Esgotadas as tentativas de acordo, Pedro propôs ação de indenização em 25 de maio de 2015. Sobre o caso, é correto concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Está prescrito, uma vez que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil decorrente do acidente entre o Taxi e o caminhão é de 3 anos, segundo o CC:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil

    bons estudos
  • Gabarito letra A. 

    Reparacação civil do art. 206 § 3º do CC- prescreve-se em 3 anos - portanto está prescrita a pretensão de reparação civel. 

  • LETRA A CORRETA Art. 206. Prescreve:§ 3o Em três anos:V - a pretensão de reparação civil;

  • Não confundir com o teor do enunciado na súmula 229 do STJ:

    "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (teoria da "actio nata")


    O item E tenta levar o candidato a erro.

  • Decadência: Direito PotestativoPrescrição: Direito Subjetivo 

  • Ato ilícito????? É para deixar o candidato maluco mesmo. 

  • No artigo 206, §3º, inciso V, diz o seguinte: Prescreve: Em três anos: a pretensão de reparação civil.
    Durante esse tempo proposto na questão acima que ultrapassam 05 (cinco) anos, fica claro que as partes estavam tentando acordo, deixando suspenso o prazo prescricional, porém esgotada as tentativa de acordo o juiz deve aceitar o pedido de indenização de Pedro e condenar a outra parte a pagá-la, respeitando os critérios da responsabilidade civil objetiva.


  • Hum... Colegas, cuidado com o comentário do Weder Borges, não ocorre nessa questão hipótese de suspensão do prazo prescricional, não. O gabarito é alternativa A e o juiz NÃO irá aceitar o pedido em razão da prescrição.

  • Pedro teve seu táxi atingido pelo caminhão da Sociedade Transvelocidade S.A. no dia 10 de dezembro de 2010. Esgotadas as tentativas de acordo, Pedro propôs ação de indenização em 25 de maio de 2015. Sobre o caso, é correto concluir que:  

    A) embora o abalroamento constitua um ato ilícito, a pretensão de indenização está prescrita;  

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Embora o abalroamento constitua um ato ilícito, a pretensão de indenização está prescrita, uma vez que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) o direito potestativo à indenização decai em cinco anos, a contar da data do fato;  



    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    O direito subjetivo à indenização prescreve em três anos, a contar da data do fato.

    Incorreta letra “B".


    C) são imprescritíveis as consequências civis dos acidentes de trânsito, ainda que as multas administrativas tenham caducado;  

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    As consequências civis dos acidentes de trânsito estão sujeitas à prescrição.

    Incorreta letra “C".




    D) constitui abuso de direito a exigência de lucros cessantes, decorrentes do fato narrado;  

    Código Civil:

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Não constitui abuso de direito a exigência de lucros cessantes, decorrentes do fato narrado, uma vez que os lucros cessantes englobam tudo aquilo que se deixou de ganhar.

    Incorreta letra “D".




    E) o prazo prescricional ficou suspenso enquanto as partes negociaram o acordo frustrado, devendo o juiz conceder a indenização dos danos comprovados. 

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    O prazo prescricional não ficou suspenso enquanto as partes negociaram o acordo frustrado, não devendo o juiz conceder a indenização dos danos comprovados, uma vez que a pretensão foi atingida pela prescrição.

    Incorreta letra “E". 

    Gabarito A. 




  •  

    CESPE CONCEITO DE PRESCRIÇÃO      Q545694          

     

    PRE  - scrição = extingue PRE – tensão. ATINGE O DIREITO DE AÇÃO    A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial

     

     Decadência =      extingue direito potestativo (subjetivo).  ATINGE O DIREITO MATERIAL

     

     

     

     

     

     

    Q438072

    A prescrição é geralmente definida  como a perda de um direito  de ação, ou seja, a prescrição põe fim à possibilidade de se exigir,  judicialmente,  um  direito,  por  força  da  passagem  de  um  determinado período de tempo. 
    Entretanto,  o  nosso  sistema  jurídico  prevê  situações  que,  em  caráter excepcional, impedem ou suspendem a prescrição.

     

     

     

     

     

    DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

     

    Art. 205. A prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

    Art. 206. Prescreve:

     

    -     DOIS ANOS, a pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

     

    -  QUATRO ANOS, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da DATA DA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

     

    Q852483 Q598625

    -    o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico quando houver erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado a partir da data de sua realização jurídica, deve ser de:

     

    Decadencial para alegar a NULIDADE RELATIVA dos atos e negócios praticados sob coação.

     

    Q768618

     

    10 PRAZO GERAL ( LEI FOR OMISSA)

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA

    4 ANOS

    TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO  DAS CONTAS

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    2 ANOS

    ALIMENTOS

    1 ANO

    ALIMENTOS E HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS

    DESCOMPLICA, vamos lá:

    REGRA GERAL – Art. 205 CC      10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

     

    ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em  02 ANOS:     Prestações   ALIMENTARES (§ 2º, art. 206)     Q840594

     

    ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em   04 ANOS:    TUTELA (§ 4º, art. 206)

     

    Hipóteses que prescrevem em 01 ANO: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,    serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

    - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

     

    Q770766

    Hipóteses que prescrevem em 05 ANOS: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

     

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206)

     

    Prescreve em 03(três) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

     

    - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias

  • Claudio Rigobelli,

    A responsabilidade civil extracontratual pode decorrer de ato ilícito e de abuso de direito.

    Ato ilícito = 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

    “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

    Fórmula: violação de direitos + dano = ato ilícito.

     

  • Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil

  • Gabarito: A

     

    Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    ato ilícito = violação de direitos + dano.

     

    Art. 206, CC. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil

     

  • Não seria caso de aplicação do CDC, sendo Pedro consumidor por equiparação e vítima de fato do serviço? Nesse caso se aplicaria o prazo prescricional de 5 anos do CDC, não havendo alternativa correta. Segunda questão da FGV que entendo ser possível essa confusão em relação ao CDC/CC, se alguém puder me ajudar a entender agradeço.

    CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • EU REALMENTE NÃO ENTENDO A FGV, POIS A MESMA FAZ QUESTÕES EM CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO QUASE QUE IMPOSSÍVEIS, MAS PARA NÍVEL SUPERIOR LARGA ESSAS BARBADAS !!!!

  • Vitor C., concordo. O taxista é bystander, devendo-se aplicar o CDC, que possui prazo mais benéfico.

    Nem era difícil fazer um enunciado pra essa pergunta, meu pai. Era só trocar o caminhão de uma S.A. por outro carro particular.

    Só se eles estiverem viajando q o taxista ñ pode ser considerado consumidor. Mas aí eles deviam dar uma lidinha nos julgados do STJ, que há muito adotam a teoria finalista mitigada, vide:

    João poderá se valer do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo adquirido o veículo para uso como táxi?

    SIM. A jurisprudência do STJ vem decidindo que a aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.

    Isso porque o STJ adota a teoria finalista de forma abrandada (teoria finalista mitigada).

    Assim, o profissional pode ser considerado consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade diante do caso concreto.

    STJ. Quarta Turma. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.

    Poxa, examinador, se atualiza aí nos informativos, vai. Esse é de 2012!!!

  • Gabarito - Letra A.

    CC

    Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    [...]

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Seção III

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Não estaríamos diante de um caso de interrupção da prescrição, à luz do inciso VI do artigo 202:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • RESOLUÇÃO:

    O prazo prescricional da pretensão de reparação civil (como o dever de indenizar pela batida no táxi de Pedro) é de 3 anos e já decorreu entre 2010 e 2015. Assim, embora o ato seja ilícito, a pretensão está prescrita.

    Resposta: A