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a) Não há nenhuma modalidade culposa.
b) Não há
absolutamente nenhum impedimento enquanto a isso, basta preencher os
requisitos do art. 44 do CP (não superior a 4 anos, réu não ser
reincidente em crime doloso, etc...).
c) Não há impedimento de
tentativa (apesar de que cabe em poucas situações), a doutrina vai divergir em relação a
algumas modalidades, mas o verbo de alguns caracteriza crime material, como o: 359-G (executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura); 359-H (promover a oferta pública no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia). Segundo Sanches, Código Penal Comentado.d) Não impedimento, basta preencher os requisitos da lei 9.099/95.
e) O Gabarito.
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Crimes contra as finanças públicas
Bem jurídico tutelado.
Bem
jurídico protegido é a probidade administrativa, relativamente às
operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios. Protege-se o princípio da legalidade
administrativa, punindo-se criminalmente condutas praticadas sem a
observância legal.
Sujeitos do crime.
Sujeito Ativo
Sujeito ativo somente poderá ser um agente público (funcionário público lato sensu).
No entanto, somente poderá cometer esse tipo penal quem possui
atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de
crédito, interno ou externo. Se o funcionário que emitir o ato
administrativo (ordem autorização ou ele próprio realizar a operação)
não tiver atribuição legal para tanto, referido ato será passível de
anulação pelo próprio poder público. Essa falta de atribuição legal
torna a conduta praticada atípica.
Deve-se
destacar que pode ser sujeito ativo tanto o agente público que emite o
ato administrativo, isto é, que ordena ou autoriza a operação de
crédito, como aquele funcionário (subordinado) que a realiza.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3980
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Gabarito "E". Crime próprio é aquele que só pode ser praticado por determinado sujeito, no caso das finanças públicas o funcionário público, que exerça ou não mandato, mas que tenha atribuição para ordenar, executar, autorizar despesas.
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aline em todas!
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GAB.: LETRA E.
SÓ PARA RELEMBRAR, NOS CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA NÃO É POSSÍVEL HAVER CO-AUTORIA, EMBORA SEJA POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO. PORTANTO, CUIDADO! AFIRMAR QUE CRIME DE MÃO-PRÓPRIA NÃO ACEITA CONCURSO DE AGENTES É FALSO!
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Questão clara, mas controvertida pela banca em outras situações onde afirma não ser crime próprio. Vai entender qual o perfil e o que a banca acha sobre determinados assuntos...
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Fora a alternativa 'A' (admite-se, excepcionalmente, a forma culposa;), é curioso observamos as afirmativas absolutas nas demais alternativas, exceto a correta.
"b) em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
c) a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;
d) a suspensão condicional do processo não é cabível em qualquer de suas formas;
e) trata-se de crime próprio, eis que praticado por funcionário público que tenha atribuição legal ou titular de mandato ou legislatura. "
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Letra E.
e) Certo. Efetivamente, todos os delitos previstos no CP entre os artigos 359-A e 359-H são crimes próprios, praticáveis apenas pelo agente público com a atribuição legal para tal, ou por titular de mandato ou legislatura, a depender do caso.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar o conteúdo de cada um dos seus itens e verificar se as proposições ali contidas estão em consonância com o ordenamento jurídico-penal vigente.
Item (A) - De acordo com o caput e o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:
"Art. 18 -
Diz-se o crime:
Crime
doloso
I - doloso,
quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime
culposo
II -
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em
lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente."
Em relação ao crime tipificado no artigo 359 - H, do Código Penal - oferta
pública ou colocação de títulos no mercado -, não existe previsão expressa da modalidade culposa.
Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A pena cominada em abstrato para o crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado, tipificado no artigo 359 - H, do Código Penal, é de um a quatro anos de reclusão.
Por outro lado, no que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim dispõe o artigo 44 do Código Penal:
“Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
I –
aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não
for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu
não for reincidente em crime doloso;
III – a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente."
O crime ora examinado, com toda a evidência, não é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, é cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Em razão das considerações feitas acima, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O tipo penal constante do artigo 359 - H, do Código Penal, tem a seguinte redação: "Art. 359-H. ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia". O crime em questão é formal e, via de consequência, não exige a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Há três verbos que compõe a elementar típica do crime ora examinado. As condutas consubstanciadas pelos verbos ordenar e autorizar a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, são unissubsistentes, ou seja, são constituídas por um único ato do sujeito ativo e que, portanto, não podem ser fragmentadas. Nesses casos, com efeito, não se admite tentativa. Ou se pratica a conduta ou não. Na modalidade de promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, tem-se uma conduta plurissubsistente, uma vez que a conduta pode ser fragmentada em diversos atos e, portanto, ser interrompida antes da consumação do delito, admitindo-se, dessa forma, a tentativa nesta hipótese.
Tendo em vista as considerações tecidas acima, verifica-se que a assertiva contida neste item, de que a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses, está incorreta.
Item (D) - A pena mínima cominada para o crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado é igual a um ano. Com efeito, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, é cabível a suspensão condicional do processo, estando a assertiva constante deste item incorreta.
Item (E) - O crime tipificado no artigo 359-H, do Código Penal, é um crime de natureza própria, uma vez que apenas pode ser sujeito ativo do delito o funcionário público ou titular de mandato eletivo que detenha atribuição legal para realizar o ato. Sendo assim, a presente alternativa é a verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Prestação de garantia graciosa Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Capítulo III -Dos Juizados Especiais Criminais - Disposições Gerais
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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Não procede, pois, a alternativa d). É cabível a suspensão condicional nos crimes contra as finanças, desde que preenchidos os requisitos mínimos entabulados na Lei 9.099/95 (JECrim).
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Todos os crimes contra as finanças públicas são crimes próprios, ou seja, é imprescindível que o agente seja funcionário público.