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Essa competência é do Tribunal Pleno ...
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De acordo com o art. 35,I, 'b' do regimento interno do trt5; compete à seção especializada em dissídio coletivo julgar originariamente as revisões de sentenças normativas.
Até pq, é a SEDC que julga originariamente a extensão das decisoes proferidas em dissísio coletivo (35,I,'c'), ou seja, a quais categorias de trabalhadores, as decisões proferidas por esse orgão, poderá extender-se. Tornando-se normas. Nada mais justo que essa mesma seção faça a revisão.
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Nildson, Mas a questão se refere a dissidios individuais e nao coletivos.
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Oi Cika, por isso mesmo a questão está ERRADA: O órgão competente para julgar, originariamente, as revisões de sentenças normativas é a Seção Especializada em Dissídios Coletivos e não Individuais como diz na questão:
Art. 35. Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos: I – julgar, originariamente: a) os dissídios coletivos, b) as revisões de sentenças normativas,...
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Resposta: Errado
Art. 35, I, "B", RI TRT BA:
" Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
I. Julgar, originariamente:
...
b) as revisões de sentenças normativas"
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Setenção normativa é uma decisão de TRT ou do TST no julgamento dos DISSÍDIOS COLETIVOS. Sendo assim, a competência originária para julgar suas revisões é da Seção de Dissídios Coletivos, conforme artigos do Regimento Interno já transcritos acima .
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Gabarito - ERRADO
Regimento Interno TRT 5º - ATUALIZADO
Art. 35 - Compete à SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS:
I – julgar, originariamente:
b) as revisões de sentenças normativas,
Regimento interno do TRT 5º esquematizado --> https://drive.google.com/open?id=12dIC9xw8UEUUYIr16_I7qStUQjbwliV5
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Gabarito: Errado
Observação: O Art. 35 do Regimento Interno do TRT-5 foi atualizado em 2017, independentemente da atualização em ambas as versões (antiga e nova) a alternativa está "errada".
Regimento Interno do TRT-5 (Texto antigo)
Art. 35. Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos: (Caput alterado pela RA nº 0026/2017, disponibilizada no DJe TRT5 em 13.06.2017, páginas 1-4)
I – julgar, originariamente:
b) as revisões de sentenças normativas,
Regimento Interno do TRT-5 (Texto novo)
Art. 35. Compete à Subseção de Dissídios Coletivos:
I – julgar, originariamente:
b) as revisões de sentenças normativas,
Fonte: https://www.trt5.jus.br/sites/default/files/www/normas/04_2021/0019-2007_regimento_interno_texto_consolidado_-_historico_completo_0.pdf