SóProvas


ID
156826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João propôs reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício por um período de cinco meses e, por conseqüência, assinatura de sua CTPS, pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, FGTS, indenização do aviso prévio - em decorrência de demissão indireta -, entre outras verbas. A reclamada, em sua defesa, afirmou que João, na verdade, lhe prestava serviço na qualidade de autônomo, juntando cópia do contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento, mas negando peremptoriamente o vínculo de emprego, motivo pelo qual deixou de impugnar os demais termos da inicial. As partes não produziram provas em audiência.

Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Como a Reclamada apresentou fato modificativo do direito do autor, cabia a ela o ônus da prova. Caso ela apenas negasse o vínculo o ônis seria do reclamante.

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Súm 212 TST

    Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Segundo ensinamento de Renato Saraiva: Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada negar a prestação de tais serviços, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito;Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor).
  • a) e b) Sum 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    c)OJ 233 SDI-I TST: a decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período

    d) Sum 338, II, TSt: A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    e) Sum 136 do TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.
     

  • Só pra lembrar que a súmula 136 finalmente foi cancelada.

    Dizia: Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juíz.

    Com o "fim" das Juntas e Juízes Classistas não fazia mais sentido mesmo a aplicação do conceito.....

    Sendo assim, a questão, atualmente, tem duas respostas.

    A/E

    Valeuuuuu.
  • para mim estariam certas as questões A e B... o que se configura nesta questão é a prova dos elementos definidores da relação de emprego, portanto, a reclamada em sua defesa apresenta cabalmente suas provas quanto a prestação de serviço do reclamante como autônomo... sendo por isto só argumento suficiente da falta de necessidade da reclamada obter provas para apresentar pelo fato da ausência de tal elemento... portanto, o elemento de relação de emprego só deveria ser provado pelo reclamante... a reclamada ja constitui sua prova conforme disposto no art. 333, II - pelo "extintivo do direito do autor"...