A) CORRETA. Trata-se da testemunha em litígio, nos termos da Súmula 357/TST.
Vejamos as outras assertivas:
B) ERRADA. No processo do trabalho, a figura do rol de testemunhas não é prática obrigatória. Com efeito, as testemunhas, em regra, comparecem espontaneamente à audiência, pela iniciativa das partes (art. 823, CLT). Apenas, excepcionalmente, em caso de resistência em comparecer, cabe a intimação da pessoa indicada como testemunha.C) ERRADA. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (art. 829, CLT). Não é caso de suspeição.
D) ERRADA. O juiz providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo (art. 824, CLT). De modo a não permitir a influência ou o direcionamento do depoimento de uma testemunha por outra, garantindo a incolumidade da prova.
E) ERRADA. Relembrando o número de testemunhas em cada procedimento:
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: indicação de até 6 testemunhas ( CLT, art. 821 )
Procedimento ORDINÁRIO: indicação de até 3 testemunhas a cada parte (CLT, art. 821)
Procedimento SUMARÍSSIMO: até 2 testemunhas (CLT, art. 852, § 2º)
e ATENÇÃO: Em casos excepcionais, fundados em necessidade imprescindível da instrução, o juiz poderá admitir a oitiva de nº maior de testemunhas, sendo possível, entretanto, que ordene a inquirição de testemunha que entenda necessária para o deslinde da causa. Tais posturas poderão ser adotadas com base no poder de direção do processo, previsto no art. 765 da CLT.