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a) Errada.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ouintimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou arequerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades doart. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Tb o art. 852-H, §2º e 3º:
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiênciade instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixarde comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar suaimediata condução coercitiva. (Incluído pelaLei nº 9.957, de 12.1.2000)
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Sério Pinto Martins:
"Se o empregado for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, deverá ser colhida sua impressão digital, ou, não sendo possível, alguém irá assinar por ele, na presença de testemunhas".
Acho que a alternativa "d" não está correta.
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Kir, sua dúvida tem fundamento!
Mas podemos pensar que seja uma questão de interpretação. Se alguém perguntasse: o pagamento de analfabeto deve ser feito na presença de duas testemunhas? Ao que poderiamos responder: "Sim, quando não for possível colher sua digital".
Fazendo um pouco de força, dá pra entender como correta!! rs!
Mas concordo que a banca deveria ter citado tal possibilidade.
Por exclusão, só sobrava a D mesmo... =D
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O fundamento da questão é o precedente normativo 58 em dissídios coletivos, tst: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
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Incorreta a assertiva “C” que menciona que a intimação será automática, o que não ocorre uma vez que o dispositivo consolidado acima mencionado diz que o juiz “poderá” determinar a imediata condução coercitiva.
Incorreta também a letra “E”, uma vez que não há que se falar em presunção de desistência de oitiva de testemunha, pois no procedimento sumaríssimo somente será admitida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer.
A questão considerada como certa foi a letra “D”. Em que pese este fato ser polêmico na doutrina, uma vez que o teor do art. 464 não menciona a presença de testemunhas quando ocorrer a impressão digital. Quando for a rogo haverá a presença de duas testemunhas.
Art. 464 da CLT O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único: terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
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Comentários da Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:
A letra “A” está incorreta uma vez que a questão misturou o teor do artigo 825 da CLT com o 852-H que trata do procedimento sumaríssimo. No procedimento ordinário previsto no art. 825 a parte não precisará comprovar que convidou a testemunha pois o teor do art. 825 não menciona isto. Observem:
Art. 825 da CLT “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação.”
Art. 845 da CLT O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhado das suas testemunhas,apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Incorreta a letra “B” pois não há dispositivo legal que mencione a presunção de desistência em oitiva de testemunhas pela parte, caso a mesma não compareça.
No procedimento sumaríssimo o art. 852-H da CLT em seu parágrafo 3º dispõe que somente será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer.
Caso a testemunha convidada não compareça, o juiz poderá determinar a sua imediata condução coercitiva.
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CUIDADO na justificativa para a alternativa D! Ela até pode ser ponto de desentendimento entre os doutrinadores e é bem verdade que ela TAMPOUCO TEM previsão legal equivalente (ATENÇÃO: o ÚNICO artigo da CLT que menciona o "rogo com duas testemunhas" é o artigo 772 - "Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído ").
Dito isso, a assertiva é CÓPIA FIEL do PRECEDENTE NORMATIVO 58 do TST, que diz:
"SALÁRIO. PAGAMENTO AO ANALFABETO. O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 testemunhas".
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Precedente Normativo 58 do TST:
"SALÁRIO. PAGAMENTO AO ANALFABETO. O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas"
Resposta da questão: D.
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a) A testemunha que não comparecer será intimada, de oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeita à condução coercitiva se a parte provar tê-la convidado. Falso, será conduzida só se não atender a intimação.
b)Em processo trabalhista, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la. Errado, pois caso a testemunha não venha, pode-se supor que a mesma não atendeu o chamado da parte.
c)No procedimento sumaríssimo, será automaticamente intimada a testemunha que deixar de comparecer. Falso, pois não será automaticamente, e sim a requerimento ou de oficio, mais nunca automaticamente.
d)O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas. Certo. Normativo 58 em dissídios coletivos, tst: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
e)No procedimento sumaríssimo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la. Falso, pois a testemunha pode ter simplesmente não ter atendido ao pedido da parte.
TENHO DITO!
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C) No procedimento sumaríssimo, será automaticamente intimada a testemunha que deixar de comparecer.
Pra mim, o erro da C está na ausencia desse termo: comprovadamente convidada. Ou seja, a testemunha nao será automaticamente intimada, a parte deve provar que a convidou. Já a letra A) (procedimento ordinário) o erro está em colocar esse termo: comprovadamente intimada, uma vez que nao há necessidade no rito ordinário.
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Quanto a alternativa B:
b) Em processo trabalhista, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la.
Discordo quantoa fundamentação dos colegas que o erro dessa alternativa está no fato de que se a testemunha não vem, pode se presumir que ela não atendeu ao chamado da parte. Na verdade não existe presunção quanto a isso, presume-se de fato que se a testemunha não veio é porque a parte desistiu de ouvi-lá.
O erro da alternativa reside no fato de que a parte DEVE comprometer-se a levar suas testemunhas, tendo em vista que sua intimação somente poderá ser requerida em audiência, caso esta falte (lembrando que somente no procedimento sumaríssimo deve ser comprovado o chamamento da testemunha).
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Quanto à letra B entendo que está correta. Segue trecho da CLT Comentada de Marcelo Moura:
"Caso a parte assuma o compromisso de trazer suas testemunhas voluntariamente, renunciando à sua intimação, a ausência importará em renúncia quanto ao direito de ouvi-las. O entendimento se baseia na regra do art. 412, parágrafo primeiro, do CPC/1973: 'A parte pode comprometer-se a levar à audiẽncia a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la'. No mesmo sentido o art. 455, parágrafo segundo do CPC/2015: 'A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição'.
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Segundo comentários de Marcelo Moura ao artigo 852-H da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho para Concursos, p. 1147): "A ausência de testemunhas gera a intimação para comparecimento, tanto no ordinário (§ único, do art. 825), como no sumaríssimo (§ 3º, supra). A diferença é que no sumaríssimo se exige a prova de que a testemunha foi convidada, e no ordinário basta a alegação do convite. Qualquer meio de prova deve ser admitido para demonstração do convite à testemunha, até mesmo outra testemunha poderá provar o fato (neste sentido, Mauro Schiavi, Manual, 2008, p. 578); a exigência de prova escrita do convite é formalidade não prevista em lei e que viola o direito de defesa da parte.”
Assim, os erros das alternativas B e E são as afirmações de que a parte pode se comprometer a levar suas testemunhas, quando na verdade a lei impõe uma obrigação. As testemunhas obrigatoriamente comparecerão independentemente de intimação, conforme se observa dos artigos da CLT transcritos abaixo. Apenas na hipótese de não comparecerem é que haverá intimação – e é nessa parte em que ocorre a diferença entre rito ordinário e sumaríssimo: neste último deverá haver comprovação do convite, nos termos do texto acima.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Art. 825-H. (...).
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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SOBRE A LETRA "A":
Embora o artigo 825 da CLT não mencione a respeito da necessidade de comprovação do convite à testemunha no rito ordinário, acho relevante trazer esse acórdão do TST que mencionou que referido convite de testemunha deverá ser provado SIM pela parte, e não só isso, terá que registrar em ata de audiência a justificativa de tal ausência. Caso a parte não o faça, e o magistrado indefira o requerimento de intimação das testemunhas, isso não será considerado cerceamento do direito de defesa. Vejamos:
Não acarreta cerceamento do direito de defesa o indeferimento, pelo Juiz, na audiência inaugural, de requerimento de apresentação de rol de testemunhas para ulterior intimação. Cerceamento somente haveria se houvesse indeferimento da intimação das testemunhas que, convidadas, comprovadamente deixaram de comparecer para depor (TST Embargos em EDcl em Agravo em RR 346-42.2012.5.08.0014)
Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas que não compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada. Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. CASO FALTEM, CABE À PARTE PROVAR QUE AS CONVIDOU E REGISTRAR JUSTIFICATIVA PARA TAL AUSÊNCIA. Não havendo o registro, o indeferimento na audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob sse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-EED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen, 8.5.2015.
Ou seja, o TST entende que, mesmo no rito ordinário, não havendo o comparecimento da testemunha independente de intimação, caberá a parte comprovar que convidou a testemunha, mas não basta que seja provado o convite, a parte também deve registrar na ata de audiência a justificativa de ausência da testemunha, pois, caso não registre, o indeferimento da intimação não será caracterizado como cerceamento de defesa.
RESUMINDO TUDO QUE FOI DITO: NÃO BASTA PROVAR QUE CONVIDOU, TEM QUE REGISTRAR NA ATA DE AUDIÊNCIA ESSA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA.